Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R G (REQUERENTE), 2. F S G (REQUERIDO)
- Advogados
- RICARDO FLORES (OAB 416490/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HDE 11491/EX (2025/0021550-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R GADVOGADO:RICARDO FLORES - SP416490REQUERIDO:F S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por R. G., em que é parte requerida F. S. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
Citada por Carta Rogatória, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 69).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 82 e 85-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão homologanda (fls. 49-62), acompanhada da respectiva apostila (fl. 63) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 48).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem situado no Brasil (fl. 50), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
