SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. DONIZETI NEVES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário (fls. 235/247), proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. DONIZETI NEVES DE CARVALHO (RECORRENTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. DONIZETI NEVES DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
EDcl no AgRg no HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. DONIZETI NEVES DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
EDcl no AgRg no HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DONIZETI NEVES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
AgRg no HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. DONIZETI NEVES DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
AgRg no HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Donizeti Neves de Carvalh, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo Interno n. 2369257-34.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), na forma do art. 71, caput, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por sentença prolatada em 2 de fevereiro de 2023 pelo Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Mirassol/SP.
A apelação interposta pela defesa e pelo Ministério Público foi julgada em 17 de setembro de 2024 pela 3.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a ambos os recursos, por maioria de votos, certificando-se o trânsito em julgado. O acórdão analisou a credibilidade dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, rejeitou as teses defensivas de falsidade e de motivação espúria para a acusação e manteve a fração de aumento fixada pela continuidade delitiva. A questão da cadeia de custódia dos prints de WhatsApp juntados aos autos não foi objeto de análise no julgamento da apelação.
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2122108-26.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de origem, objetivando a declaração de nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia, o desentranhamento das provas e o reconhecimento de nulidade da sentença condenatória. A 3.ª Câmara de Direito Criminal, em julgamento finalizado em 21 de maio de 2025, por votação unânime, não conheceu da impetração, sob o fundamento de que o writ não é instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado e que não se evidenciava, de plano, ilegalidade manifesta que justificasse a concessão de ofício. O acórdão transitou em julgado.
A defesa impetrou, ainda, o Habeas Corpus n. 2369257-34.2025.8.26.0000 perante o mesmo Tribunal, reiterando a tese de nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia e requerendo o trancamento da ação penal com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES (OAB 489878/SP)
HC 1068942/SP (2026/0021714-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DONIZETI NEVES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DONIZETI NEVES DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Em 19 de novembro de 2025, o Relator não conheceu da impetração liminarmente, ao fundamento de que o Tribunal, após o julgamento da apelação, tornara-se o órgão coator, carecendo de competência para reconhecer constrangimento ilegal decorrente de ato seu, conforme o art. 650, § 1.º, do Código de Processo Penal. O agravo interno interposto foi desprovido por acórdão unânime da 3.ª Câmara de Direito Criminal em 23 de janeiro de 2026, que manteve integralmente os fundamentos da decisão monocrática.
Nesta impetração, apontado como ato coator o acórdão do agravo interno de 23 de janeiro de 2026, a defesa sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) inadmissibilidade dos prints de conversas de WhatsApp juntados aos autos, por ausência absoluta de cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; e (iii) necessidade de desentranhamento das provas digitais e das provas delas derivadas, com consequente nulidade da sentença e trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de revisão criminal e por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão estadual após o trânsito em julgado, assinalando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece ser conhecido.
Após o trânsito em julgado da condenação, a via processual adequada para a revisão do julgado é a revisão criminal perante o Tribunal de origem, e não o habeas corpus impetrado diretamente neste Superior Tribunal de Justiça.
O art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal delimita a competência originária desta Corte às revisões criminais de seus próprios julgados. A condenação mantida por acórdão da 3.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado, é insuscetível de revisão pela via do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
A orientação é firme:
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ILICITUDE DE PROVAS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a declaração de ilicitude de provas. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e, nessa extensão, não provido.
(RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 11/12/2025.)
A impetração também não supera o óbice da utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. A tese defensiva exige, em sua essência, o cotejo entre o peso probatório dos prints e a suficiência do conjunto probatório remanescente, análise que demanda incursão no acervo fático dos autos, providência incompatível com a via eleita:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, inicialmente em regime semiaberto, com trânsito em julgado da condenação na origem.
3. Nas razões do recurso, a defesa reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, como a origem da denúncia anônima, a quantidade de droga compatível para uso pessoal, a ausência de elementos que caracterizassem tráfico e a indução a erro no interrogatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, considerando a competência originária do STJ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui competência originária ao STJ apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
7. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo impróprio para teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. A competência originária do STJ para revisões criminais está limitada aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.033.450/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
A tese defensiva de vácuo jurisdicional, fundada na impossibilidade de o Tribunal estadual conhecer dos habeas corpus por se declarar órgão coator, não altera essa conclusão, mas exige exame mais detido. Registre-se, de início, que o ato formalmente apontado como coator é o acórdão do agravo interno de 23 de janeiro de 2026, e não o acórdão da apelação. Essa circunstância, porém, não modifica a natureza substitutiva do writ, pois a questão de fundo permanece inalterada: a impugnação de condenação transitada em julgado, proferida por Tribunal de Justiça estadual, para cuja revisão o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária.
Sustenta a defesa que a recusa do Tribunal estadual em examinar o mérito da tese sobre a cadeia de custódia, tanto nos habeas corpus quanto na apelação, configura negativa de prestação jurisdicional e cria situação de supressão de instância. O argumento não procede.
A consulta ao acórdão da apelação encaminhado junto as informações prestadas pelo Tribunal de origem revela que a defesa, nas razões recursais, não formulou expressamente a tese de nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia.
O recurso defensivo limitou-se a impugnar a credibilidade da prova oral e a requerer a absolvição, sem suscitar, como matéria autônoma, a aplicação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal aos prints de WhatsApp. O acórdão da apelação, por consequência, não tinha dever de se pronunciar sobre tese que não foi regularmente veiculada no recurso, e não se pronunciou. A omissão do Tribunal de origem não foi produto de recusa injustificada, mas de ausência de postulação na sede própria.
Nos dois habeas corpus impetrados perante o Tribunal estadual após o trânsito em julgado, a tese da cadeia de custódia foi efetivamente apresentada. Em ambos os casos, a 3.ª Câmara de Direito Criminal não conheceu das impetrações por razão processual: após o julgamento da apelação, o próprio Tribunal tornara-se o órgão coator, carecendo de competência para reconhecer constrangimento ilegal decorrente de ato seu, nos termos do art. 650, § 1.º, do Código de Processo Penal. Essa conclusão é tecnicamente correta e não configura qualquer omissão ou negativa de jurisdição.
O espaço processual que a defesa denomina vácuo jurisdicional é, em rigor, o campo reservado à revisão criminal. A tese da nulidade das provas digitais por ausência de cadeia de custódia, quando veiculada após o trânsito em julgado da condenação, encontra na revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a via adequada e disponível para seu exame. Não se está diante de hipótese de supressão de instância, mas de opção por via processual inadequada quando a via adequada permanece acessível.
O não conhecimento do writ não impede, todavia, o exame, de ofício, de eventual flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Procedido esse exame, não se verifica a ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem independentemente da via processual eleita.
A defesa sustenta que os prints de WhatsApp foram obtidos sem observância das exigências dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e que dessa irregularidade decorreria a nulidade de toda a prova colhida nos autos. A análise dos documentos encaminhados com as informações pelo Tribunal de origem não confirma, de plano, a ocorrência da ilegalidade manifesta exigida para a concessão de ofício da ordem.
Conforme narrado na própria sentença condenatória, a condenação apoiou-se em portaria, boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal, relatório final, estudo psicossocial e extensa prova oral produzida sob contraditório, com depoimentos da vítima, da genitora, da psicóloga, da conselheira tutelar e da professora.
Os prints de WhatsApp figuram como elemento contextual que motivou a revelação dos fatos, não como fundamento exclusivo ou sequer preponderante da condenação. Nesse cenário, a alegada irregularidade na cadeia de custódia das provas digitais, por si só, não revela constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de ofício da ordem, uma vez que não há indicação objetiva de adulteração ou manipulação dos prints e que a prova oral é de fonte independente, produzida sob contraditório e sem qualquer nexo causal com os elementos digitais questionados, nos termos do art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que eventual irregularidade na cadeia de custódia de prova digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade do vestígio, bem como demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.
2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.
5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi informado de que o exercício desse direito não implicaria em confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por advogado.
6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior.
(AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Tampouco se sustenta a pretensão de contaminação de todo o acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Os depoimentos prestados em juízo pela vítima, pela genitora, pela psicóloga, pela conselheira tutelar e pela professora constituem provas de fonte independente, produzidas sob contraditório e sem qualquer nexo causal com os elementos digitais questionados, nos termos do art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal. A orientação desta Corte reconhece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia de prova digital devem ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição da confiabilidade, sem que a ausência de perícia ou de registro formal do método de acondicionamento invalide automaticamente a prova.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. SOPESAMENTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da defesa, ofertado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do réu pelos delitos de estupro e ameaça.
2. A defesa sustenta quebra na cadeia de custódia das mídias de áudio juntadas aos autos, alegando que a decisão recorrida não reflete posicionamento consolidado do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das mídias de áudio compromete a confiabilidade das provas utilizadas para fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As mídias de áudio foram obtidas pela própria vítima e reconhecidas como fidedignas pelo réu em interrogatório judicial, não havendo indícios de manipulação ou adulteração.
5. A apontada ausência de perícia e de registro do método de acondicionamento das mídias deve ser sopesada com o conjunto probatório, incluindo prova testemunhal e relato da vítima.
6. O Tribunal decidiu em consonância com o posicionamento dominante do STJ, que admite a análise de supostas irregularidades na cadeia de custódia em conjunto com os demais elementos probatórios para aferir a confiabilidade, ou não, da prova.
7. A revisão da decisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A confiabilidade de mídias digitais obtidas pela vítima e reconhecidas como fidedignas pelo réu pode ser aferida em conjunto com outros elementos probatórios, mesmo na ausência de perícia ou registro do método de acondicionamento. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.945.616/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
O exame dos documentos encaminhados com as informações não revela condenação fundada exclusivamente ou preponderantemente em prova digital questionável, tampouco indicação concreta de adulteração ou manipulação dos prints que pudesse comprometer a integridade do conjunto probatório.
Ausente a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício.