Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ESTHER DO LAGO E SOUZA (OAB 111495/SP)
HC 977231/SP (2025/0022218-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:GREGORIO MAVOUCHIAN JUNIORIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A D JADVOGADO:ESTHER DO LAGO E SOUZA - SP111495
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. D. J. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2208678-49.2024.8.26.0000, cujo acórdão foi assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO DO PACIENTE - PRESTAÇÕES PRETÉRITAS ANÁLISE APENAS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENCARCERAMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO COERÇÃO MÁXIMA QUE DEVE SER MANTIDA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 309, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA.
Os embargos de declaração foram acolhidos para apreciar o pedido subsidiário de cumprimento da prisão de forma domiciliar, mas rejeitados conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM E MANTEVE O DECRETO PRISIONAL RECURSO QUE APONTA OMISSÃO OCORRÊNCIA DECLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS ACOLHIDOS.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.
O impetrante alega que o paciente necessita da conversão da prisão civil em prisão domiciliar, uma vez que é cuidador exclusivo e insubstituível de sua genitora, que tem 87 anos de idade e encontra-se com a saúde gravemente debilitada, já que realiza todas as atividades básicas e instrumentais da mãe, aduzindo que a privação da liberdade do paciente ensejará flagrante e inaceitável violação de direitos fundamentais (fls. 3-9).
Requer, liminarmente e no mérito, a conversão da prisão civil em prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 56-57).
Informações prestadas (fls. 62-66; 67-71).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 73-79).
