HC 1069147/SP (2026/0023085-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDIADVOGADOS:GABRIEL CHANQUINI DIAS - SP348028GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI - SP283043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DA CUNHA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DA CUNHA SANTOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2006578-37.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 129, § 12, inciso I, alínea a, do Código Penal, e no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve violação às normas da Resolução CNJ n. 213/2015, diante de acusações de tortura registradas em vídeo e confirmadas por laudo de corpo de delito, sendo obrigatória a adoção de providências como atendimento médico e novo exame, além da instauração de investigação.
Alega que as provas produzidas na abordagem policial foram ilícitas por terem sido obtidas por meio de violência, o que contaminariam os elementos probatórios subsequentes, inclusive a apreensão de entorpecentes, impondo o desentranhamento e o relaxamento da prisão em flagrante.
Argumenta que as decisões que indeferiram a expedição de ofício à Corregedoria, o atendimento médico e novo exame de corpo de delito, bem como o indeferimento da liminar no habeas corpus de origem, carecem de fundamentação adequada, por se limitarem a motivos genéricos.
Defende que, não sendo caso de manutenção da medida extrema, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com substituição da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO