HC 1069150/SP (2026/0023142-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO:ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA - SP385120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALESSANDRO ALVES DA SILVACORRÉU:JEFFERSON PIRES COUVOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 7/11/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido fundada em autoria presumida, sem demonstração concreta de dolo ou domínio do fato, equivalendo à responsabilidade objetiva e afrontando os princípios da culpabilidade e da presunção de inocência.
Alega que a decisão teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal, pois se apoiou preponderantemente em elementos do flagrante e depoimentos policiais, sem corroboração por prova judicializada idônea produzida sob contraditório e ampla defesa.
Argumenta que houve ilegalidade na dosimetria, com majoração da pena-base mediante fundamentação genérica, lastreada apenas na quantidade de droga, sem elementos concretos adicionais aptos a justificar maior reprovabilidade, em descompasso com a individualização da pena.
Defende que foi indevidamente afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, o que caracterizaria constrangimento ilegal.
Expõe que o regime prisional mais gravoso teria sido fixado de forma automática e sem motivação concreta, com referência apenas à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga, contrariando a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da condenação, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO