Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALLINE MACIEL DE LEMOS (OAB 18799/PB), LUCAS AMADEUS PEREIRA DE SOUZA (OAB 33431/PB), FLÁVIO CAVALCANTI DE LUNA JÚNIOR (OAB 20144/PB), CAIO JOSÉ ARRUDA AMARANTE DE OLIVEIRA (OAB 30614/PB)
HC 1069153/PB (2026/0023145-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIORADVOGADOS:ALLINE MACIEL DE LEMOS - PB018799FLÁVIO CAVALCANTI DE LUNA JÚNIOR - PB020144LUCAS AMADEUS PEREIRA DE SOUZA - PB033431CAIO JOSÉ ARRUDA AMARANTE DE OLIVEIRA - PB030614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ANTONIO DA SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência no procedimento n. 0800051-43.2026.8.15.0981, consistentes em proibição de aproximação a menos de 200 metros da suposta vítima, proibição de contato por qualquer meio e inclusão da ofendida em programa de proteção, mantidas pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas ao indeferir pedido de revogação.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas careceriam de justa causa e contemporaneidade do risco, devendo ser revogadas com base no art. 19, § 4º, da Lei n. 11.340/2006.
Alegam que não houve prática de ameaça, afirmando que as declarações testemunhais anexadas, com reconhecimento de firma, seriam suficientes para demonstrar a inexistência de necessidade das medidas protetivas.
Argumentam que as medidas impostas restringem indevidamente a liberdade do paciente ao impedir contato com familiares, afetando sua rotina de cuidados com a mãe idosa e com a irmã com deficiência, das quais seria o único responsável.
Defendem que o pedido liminar deve ser deferido diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão da urgência decorrente da situação familiar e da prova pré-constituída apresentada.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas ao paciente.
