HC 1069211/SP (2026/0023767-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:THIAGO MELO TEIXEIRA MESQUITAADVOGADO:THIAGO MELO TEIXEIRA MESQUITA - SP320207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F S P
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F S P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 20/1/2026, o paciente foi preso em razão de débito de obrigação alimentar.
O impetrante sustenta a decretação e a fixação do tempo da prisão civil devem ser fundamentadas de modo concreto, analítico e proporcional, o que não ocorreu, pois a decisão manteve a custódia sem enfrentar a controvérsia sobre o débito.
Alega que, à luz da boa-fé objetiva e do ônus da exequente, é indispensável a apresentação de planilha correta e líquida, com discriminação dos meses inadimplidos e abatimento dos valores pagos, não sendo legítimo o uso da prisão para compelir o pagamento de valores incertos.
Defende que, embora se trate de prisão civil, devem ser observados os direitos fundamentais à liberdade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não subsistindo a medida diante de dúvida objetiva quanto ao quantum debeatur.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão civil do paciente, a expedição de salvo-conduto, se necessário, e a sustação de qualquer mandado de prisão até a apuração definitiva do débito
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da prisão enquanto inexistente débito líquido e incontroverso, facultando o prosseguimento da execução por meios patrimoniais menos gravosos.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2012630-49.2026.8.26.0000, embora tenha indicado expressamente referido Tribunal como autoridade coatora.
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia da decisão proferida no HC nº 2012630-49.2026.8.26.0000.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO