Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PHAYZER DA SILVA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- PHAYZER DA SILVA CARVALHO (OAB 295941/SP), ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS (OAB 456732/SP)
HC 1069271/SP (2026/0024309-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PHAYZER DA SILVA CARVALHOADVOGADOS:PHAYZER DA SILVA CARVALHO - SP295941ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS - SP456732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUA BENEDITO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA BENEDITO DE FREITAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2353905-36.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 14/5/2024, cujo cumprimento se deu em 2/5/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega que o constrangimento ilegal advém de decisão singular proferida pelo Relator do HC n. 2353905-36.2025.8.26.0000, da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria indeferido a medida liminar, mantendo a prisão preventiva anteriormente determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP.
Afirma que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar amparado em suposição da genitora da vítima, sem fatos concretos e sem evidências de ciência do paciente acerca do registro de ocorrência, revelando motivação calcada na gravidade abstrata do crime e a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Alega excesso de prazo na custódia cautelar, pois o paciente estaria preso há mais de 270 dias, sem conclusão da instrução e sem revisão periódica da necessidade da prisão, o que configuraria coação ilegal.
Enfatiza que teria havido violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal e ao art. 306, § 1º, do CPP quanto à comunicação imediata da prisão e de seu local ao Juízo competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada.
Ressalta que, diante da desnecessidade da prisão, poderiam ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão como alternativa proporcional e suficiente à tutela do processo.
