Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
2023
Documento
2022
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Prejudicado
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TP 3800/AL (2022/0024544-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:CONCRE-NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADOS:DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA - DF031917REQUERIDO:ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
O presente pedido de tutela provisória é dependente do RMS nº 72.389/AL, do qual não conheci, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CONCRE-NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 1379):
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. ART. 46, IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. PROCESSO FALIMENTAR – LAGINHA AGROINDUSTRIAL S/A. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DO LEILÃO DAS USINAS TRIÁLCOOL E VALE DO PARNAÍBA. ALEGADA TERATOLOGIA COMO FUNDAMENTO DO MANDAMUS. DECISÃO COMPOSTA DE CONVENCIMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS COMO ABSURDOS OU EQUIVOCADOS. SIMPLES IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO DE ATO JUDICIAL, NÃO O CARACTERIZA COMO TERATOLÓGICO. NÃO IDENTIFICADO ABUSO DE PODER QUE REPRESENTE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. À UNANIMIDADE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2767/2776).
Nas razões do recurso (fls. 1402/1432), a parte recorrente aponta violação dos arts. 872 e 895, §1º, do Código de Processo Civil; e 28 e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Sustenta a nulidade do leilão da Usina Vale do Paranaíba sob fundamento de que "a proposta vencedora estava em desacordo com o respectivo edital de leilão, independentemente de ter sido dada a oportunidade para terceiros apresentarem propostas em condições similares", além de não ter observado o limite máximo legal para pagamento parcelado (30 meses).
Aduz que "não se mostra compatível a autorização judicial que permite a aquisição parcelada dos bens em prazo equivalente ao dobro do máximo previsto na legislação processual".
Alega que haveria "uma aberração" no fato de que "um ativo que, em outubro/2014, fora avaliado em R$ 211.265.000,00, veio a ser alienado por R$ 206.358.000,00, em novembro/2017, após uma suposta reavaliação que, em outubro/2017, atribuíra-lhe o valor de R$ 141.279.898,00. Não há qualquer lógica que justifique tais valores, em datas e montantes discrepantes e relativos a um mesmíssimo ativo".
Argumenta que "validar o leilão no referido contexto, em que não havia qualquer segurança quanto ao real valor do ativo, mostra-se algo teratológico, nulo, não podendo surtir efeito jurídico" e que "nada justificaria a realização do leilão diante de tamanha insegurança quanto ao valor atribuído ao bem, senão sob pena de se incorrer, de fato, em uma aberração jurídica, uma verdadeira situação teratológica, ensejando ato coator contaminado por flagrante ilegalidade".
Defende a existência de nulidade no leilão da Usina Triálcool sob fundamento de que "mais de três anos se passaram da data em que a avaliação fora feita até a data em que o referido edital fora publicado, sem qualquer atualização dos valores ou mesmo realização de nova avaliação apta a embasar o edital de convocação para realização de leilão, o que torna completamente descabido o valor determinado para arrematação dos ativos".
Assevera que o laudo de reavaliação apresenta uma série de inconsistências que, "em última análise, comprovam a completa inaplicabilidade dos valores da antiga avaliação, realizada três anos antes do edital de leilão, para subsidiar o valor de arrematação, demonstrando a nulidade do leilão em virtude dos prejuízos que decorrem do extenso lapso temporal entre a avaliação e a realização do leilão".
Requer "seja reformado o v. acórdão recorrido, com a concessão da ordem mandamental postulada, declarando-se, assim, a nulidade dos leilões dos ativos das Usinas Vale do Paranaíba e Triálcool".
Contrarrazões apresentadas (fls. 2616/2643 e 2644/2651).
Delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não apreciou as alegações de mérito da parte impetrante, tendo concluindo pela ausência dos requisitos necessários para impetração de mandado de segurança contra ato judicial, nos seguintes termos (fls. 1388/1395):
28. No caso concreto, a impetrante aponta como teratológico o ato judicial que indeferiu o seu pedido de nulidade do leilão das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba (fl. 2), reclamando que “foram praceadas e arrematas com base em levantamento do valor mínimo, pois tanto o juízo de origem como a empresa contratada para a suposta reavaliação, em sede de audiência de gestão democrática, explicaram que não se tratava de avaliação ou reavaliação.”
29. Ao apresentar seus argumentos iniciais, sustentou que a interessada CRV Industrial Ltda. ofertou lance na Usina Vale do Panaíba, que afirma ter sido contrário aos termos do edital, além de aduzir que a Usina Triálcool foi arrematada no segundo por preço vil (40% abaixo de seu real valor).
30. Diante da alegação de teratologia, urge ser analisado ato judicial combatido, a saber (fls. 55/59):
(...)
31. Impera ser constado que o Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado para corrigir ou afastar ameaça de ilegalidades que implique em violação a direito líquido e certo do (a) impetrante, ou seja, utilizado para afastar abusos de autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo poder público.
32. Nesse toar, a ação mandamental tem uma análise especial, pois somente se justifica quando existe um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora, capaz de afrontar um direito que, pela prova inequívoca apresentada pelo (a) impetrante, já se mostra líquido e certo.
33. Da apreciação do ato judicial impugnado, afere-se que se utilizou de motivações/fundamentos regulares e apropriados à análise dos pontos reclamados pela requerente na origem, não apresentando um convencimento aberrante ou absurdo do que se tem como fundamentação plausível para deferimento/indeferimento daqueles argumentos apresentados pela impetrante.
34. Ademais, na linha da jurisprudência pátria, “A utilização do mandado de segurança pressupõe que o ato judicial atacado seja teratológico e que acarrete danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante.” (AgRg no RMS 30.607/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julg.: 28/09/2010, DJe 07/10/2010).
35. Do estudo dos autos, constata-se que a impetrante apresentou os referidos requerimentos em 11.12.2017 (fls. 69611/69614 e fls. 69630/69645), e somente quase 09 (nove) meses depois solicitou ao juízo de origem a resposta judicial para as suas alegações relativas ao Leilão das duas Usinas, quando protocolou o requerimento de fls. 80809/80834 em 04.09.2018.
36. Ora, depois de transcorridos quase 09 (nove) meses de tramitação do processo falimentar, a impetrante provocou o juízo de origem para que fosse revisto o Leilão das duas Usinas, o que inevitavelmente induz ao raciocínio de que não restaria identificada a possibilidade de danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante, ainda que vislumbrado qualquer resquício de teratologia.
37. Saliente-se que não se está a penalizar a parte pelo aguardo na apreciação judicial de determinado requerimento, apenas sendo sopesada a gravidade de um possível dano que necessitaria restar evidente na hipótese de conclusão de teratologia ou de abuso de poder.
38. Destaque-se que às fls. 224/225 do presente writ, consta decisão proferida pelas autoridades coatoras expondo que a proposta apresentada pela empresa CRV Industrial Ltda. era válida, diante do disposto no art. 142, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e art. 895, do CPC, mas que, como o parcelamento da alienação proposto não tinha exata correspondência com os termos do edital, estaria sendo prorrogada a primeira praça para 05.12.2017, a fim de possibilitar a apresentação de outras propostas por outros arrematantes que tivessem o interesse de cobrir os valores e também se beneficiar da dilação do parcelamento.
39. Oportuno constar que não há informação, por parte da impetrante, de que tenha recorrido ou apresentado qualquer impugnação diante dessa determinação de prorrogação de prazo para a primeira praça.
40. Ao apreciarem os requerimentos de nulidade formulados pela impetrante na instância singela, ambos protocolados já após a homologação dos laudos de Leilão e de arrematação positiva (fls. 69506/69510 dos autos de origem), as autoridades coatoras superaram o argumento de contrariedade ao Edital mencionando a referida decisão, para fundamentar que houve publicidade, ampla concorrência, transparência e boa-fé, verificando-se, assim, que os magistrados entenderam pela inexistência de nulidade com fundamento na possibilidade de manifestação para alienação, também de forma parcelada, por outros interessados.
41. Outro aspecto que chama a atenção, é que o instrumento editalício foi devidamente homologado e publicado, não demonstrando a impetrante que o impugnou, sendo tal fato relevante porque discutiu perante o juízo a quo a questão da avaliação, aduzindo que o Leilão se baseou apenas em estimativa de valor, conforme exposto em audiência de gestão democrática, mas tendo o Edital constado que a alienação seria pelo valor da avaliação judicial, a qual ocorreu anteriormente.
42. Nesse diapasão, observando-se as motivações das autoridades coatoras, não há espaço para se concluir que houve ato judicial esdrúxulo, teratológico ou com abuso de poder.
43. Consigne-se que por meio do incidente de Suspensão de Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000, o então Desembargador Presidente desta Corte havia determinado a suspensão dos efeitos da decisão monocrática liminar (fls. 236/243) proferida neste Mandado de Segurança, sendo determinado o reestabelecimento das arrematações realizadas nos autos falimentares referentes às usinas Trialcool e Vale do Paranaíba.
44. Irresignada em face de tal decisum, a impetrante peticionou a Reclamação nº 38.988/AL junto ao Superior Tribunal de Justiça, obtendo pronunciamento liminar favorável, sendo posteriormente extinto o processo sem resolução de mérito pela perda de seu objeto (STJ, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ 05/02/2021), tendo em vista que o incidente de Suspensão de Liminar nº 0805143-42.2019.8.02.0000 foi julgado prejudicado pela Presidência deste Tribunal (DJe 14.01.2021).
45. Destarte, pelas explicações acima, a monocrática proferida às fls. 236/243 do mandamus, por meio da qual a então Relatoria determinou a imediata suspensão das arrematações realizadas nos autos falimentares, referentes às Usinas Triálcool e Vale do Paranaíba, voltou a operar seus efeitos até o presente julgamento de mérito, sendo nesse momento concluída a denegação da segurança pela ausência de teratologia ou de abuso de poder no ato judicial combatido.
46. Pelas razões expostas, voto no sentido de denegar a segurança postulada, e em nome da primazia de julgamento do mérito da presente ação mandamental, julgar prejudicados os Agravos Internos de nºs 0801032-15.2019.8.02.0000/50000, 0801032-15.2019.8.02.0000/50001 e 0801032-15.2019.8.02.0000/50002, inserindo-se cópia do presente Acórdão aos autos dos recursos dependentes.
(grifos acrescidos)
Verifica-se, portanto, que as alegações da parte recorrente acerca da nulidade do leilão das Usinas Triálcool e Vale do Parnaíba não foram objeto de debate no Tribunal de origem, bem como não guardam pertinência com os fundamentos do julgado combatido, tampouco possuem comando normativo apto para infirmar as razões do acórdão recorrido, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
Com efeito, não houve impugnação suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão de que "não há informação, por parte da impetrante, de que tenha recorrido ou apresentado qualquer impugnação diante dessa determinação de prorrogação de prazo para a primeira praça"; bem como que os requerimentos de nulidade apenas foram formulados após a homologação dos laudos de Leilão e de arrematação positiva; e "inexistência de nulidade com fundamento na possibilidade de manifestação para alienação, também de forma parcelada, por outros interessados".
Nessa linha, esta Corte Superior possui entendimento firme de que estando as razões do recurso dissociadas do decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação. A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 267 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado, incidindo, por analogia, o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Sedimentou-se, igualmente, a jurisprudência desta Corte Superior que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a teratologia da decisão impugnada. Súmula 267 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 44.395/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Ademais, o entendimento do Tribunal local não diverge da jurisprudência desta Corte Superior de que o mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionais, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não foi demonstrado no presente caso. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem ao impetrante irreparável lesão a seu direito líquido e certo. Precedentes.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, devidamente fundamentado, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante, o que evidencia, claramente, a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 28.294/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Acrescente-se, ainda, apenas a título de obiter dictum, que o acórdão que julgou os embargos de declaração aponta existência de "relatório de correição realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça para apuração dos fatos narrados no Pedido de Providências n. 0007734-31.2020.8.02.000" que teria concluído que "a anterior Relatoria da mesma ação mandamental havia apreciado matéria preclusa, no tocante ao leilão homologado" e que tal ponto não foi observado porque "o Acórdão proferido nos autos do mandamus, denegando a segurança, foi proferido em 10.09.2021, conforme certidão de fl. 1378 dos autos principais, ou seja, em momento anterior à apreciação correicional daquela Corregedoria" (fls. 2775/2776).
Interposto agravo interno não foi ele conhecido (fls. 3.186/3.189 do RMS nº 72.389/AL), tendo sido interposto recurso extraordinário que aguarda processamento por esta Corte.
O julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela cautelar, bem como o agravo interno de fls. 2.514/2.522, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.