SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
Advogado
HORLAN REAL MOTA (OAB 26171/BA)
HC 1069385/SE (2026/0025321-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GEOVANIO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOVANIO SOARES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, na Apelação n. 202200347176.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, em 30/06/2022, como incurso no artigo 217-A do Código Penal, c/c artigo 1º, inciso VI, da Lei n. 8.072/1990, pelos seguintes fatos delituosos: às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado (fls. 37/48).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em 16/03/2023 (fls. 09/16), nos termos da ementa (fl. 09):
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE CONJUNÇÃO CARNAL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA – DEPOIMENTOS COERENTES E SEGUROS HARMONIZADOS COM O RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (Apelação Criminal Nº 202200347176 Nº único: 0001514-75.2020.8.25.0014 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ana Lúcia Freire de Almeida dos Anjos - Julgado em 16/03/2023)
Sustenta a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal entendendo que o processo é nulo desde a origem, pois a peça acusatória imputou ao Paciente o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), mas falhou em descrever e comprovar a elementar do tipo, qual seja, a idade da vítima (fl. 03).
Afirma que a vítima já contava com mais de 14 (quatorze) anos quando da ocorrência dos fatos, o que torna a acusação juridicamente impossível nos moldes em que foi proposta e viola o art. 41 do CPP, cerceando de morte o direito de defesa (fl. 03).
Assevera que o trânsito em julgado é nulo, pois após o julgamento do recurso de apelação, o defensor dativo nomeado para assistir o Paciente não foi intimado pessoalmente do acórdão, uma prerrogativa legal indisponível e condição de validade do ato (fl. 04).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que sejam suspensos os efeitos da condenação e o trânsito em julgado até decisão final deste writ e, no mérito, seja declarada a nulidade absoluta da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos 'processuais subsequentes à publicação do acórdão da apelação.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que a Apelação foi julgada em 16/03/2023.
Assim, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não foi inaugurada a competência desta Corte.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos)
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na hipótese, apesar de a Defesa alegar que a denúncia não comprovou a idade da vítima e que a vítima já contava com mais de 14 (quatorze) anos, quando da ocorrência dos fatos, tem-se que a inicial acusatória descreveu claramente a idade da vítima e os fatos (fl. 37 - grifamos):
[...] Narra o Inquérito Policial incluso que, na rua B, n° 105, Mutirão, bairro Agrovila, Canindé de São Francisco/SE, o Increpado G. S. DA S., conhecido por “GALEGUINHO”, praticou conjunção carnal e atos libidinosos com a sua enteada E. DE J. F., de apenas 16 anos de idade, fatos ocorreram a partir dos 13 anos da vítima, portanto pessoa vulnerável e incapaz de oferecer resistência.
[...]
Consta ainda da sentença (fl. 39 - grifamos):
[...] Nestes termos, Importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, açambarcados pelo devido processo legal.
[...]
Consta do voto condutor do acórdão (fls. 55/56 - grifamos):
[...] Outrossim, entendo que inexistem motivos para a vítima, então menor com 13 (treze) anos de idade, imputar o fato de forma gratuita ao acusado, seu padastro, apenas para prejudicá-lo, não havendo qualquer indicação nos autos de que tenha agido com esta intenção.
Portanto, assiste razão à acusação ao dizer que o delito restou provado, podendo-se concluir que o apelante realmente praticou violência contra a liberdade sexual da vítima vulnerável, a quem submeteu à prática de estupro na modalidade conjunção carnal.
Como se vê, a prova é robusta, formando um juízo de certeza. A meu sentir, não se pode desprezar a prova coligida, a qual ressai vigorosa, para privilegiar as negativas do réu, que visando se escusar da gravidade da imputação, lança mão de assertivas não escoradas no arcabouço probatório.
Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria de Justiça:
(...)É com supedâneo nessas provas que firmei o convencimento no sentido de que o pedido de absolvição trazido pela defesa com a argumentação de ausência de provas não merecem prosperar, visto que restou provada, sem sombra de dúvidas, a ocorrência do delito tipificado no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro especialmente se analisados conjuntamente com o Inquérito Policial nº 088/2020 (pp.04/05) e pelo Boletim de Ocorrência nº 00047100/2020 (pp.06/08). Os aludidos elementos de prova, são suficientes a delimitar, à exatidão, a materialidade e a autoria de crime de estupro de vulnerável. (...).
Em suma, este é o conjunto probatório constante dos autos, que, a meu sentir, autoriza a manutenção do decreto condenatório.
[...]
Ademais, constata-se que as supostas nulidades não foram alegadas nem apreciadas pelas instâncias de origem.
Entende esta Corte que tanto as nulidades relativas quanto as absolutas devem ser objeto de prévio exame nas instâncias ordinárias para inaugurar a instância extraordinária, sob pena de supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESACATO E LESÃO CORPORAL TENTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo recorrente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. A tese da incompetência absoluta da Justiça Comum em razão da competência da Justiça Militar da União não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação, o que implicaria indevida supressão de instância caso apreciada por esta Corte.
3. "[A]té mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (HC n. 288.978/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 21/5/2018).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.048.927/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por supressão de instância. A defesa sustenta a admissibilidade do writ sob o argumento de manifesta ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus que versa sobre matéria não apreciada pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância; (ii) definir se a alegação de nulidade absoluta autoriza, por si só, o exame direto da matéria pelo STJ, mesmo diante da preclusão e ausência de manifestação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas corpus que implique análise originária de questões não examinadas pelo tribunal de origem, por configurar indevida supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
4. Mesmo em se tratando de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias para que se viabilize a competência do STJ, conforme reiterados precedentes das Turmas Criminais.
5. A alegação genérica de que a nulidade continua a produzir efeitos não supre a exigência de regular impugnação nas vias adequadas.
Eventuais provas utilizadas em outros processos devem ser contestadas nos autos respectivos.
6. A jurisprudência evoluiu no sentido de que até mesmo nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo concreto e podem se sujeitar à preclusão, não sendo cabível sua rediscussão indefinida em sede de habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 994.024/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifamos)
Registre-se que, apesar de alegar que o trânsito em julgado é nulo, pois após o julgamento do recurso de apelação, o defensor dativo nomeado para assistir o Paciente não foi intimado pessoalmente do acórdão, uma prerrogativa legal indisponível e condição de validade do ato (fl. 04), constata-se que a Defesa instruiu deficientemente o feito, pois deixou de colacionar cópias de publicações que comprovem o que alega, indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.
6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da deficiência na instrução do writ, que não foi acompanhado do inteiro teor do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, impedem o conhecimento do agravo regimental.
3. A questão também envolve a análise da preclusão em relação à oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mas requerida em sede de apelação criminal, sob a alegação de cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
5. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação do acórdão impugnado, impossibilitou a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o exame do mérito do writ.
6. A jurisprudência do STJ não admite a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, em razão da preclusão e da proibição de comportamentos contraditórios.
7. A constituição de novo advogado não autoriza o reconhecimento de atos praticados anteriormente e já acobertados pela preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ. 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
(AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifamos)
Nestes termos, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.