Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 887605/RJ (2024/0025625-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K L DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de K L DA S B, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação n. 0026277-19.2022.8.19.0021.
Consta dos autos que, ao paciente, menor infrator, foi aplicada a sanção pedagógica de internação por ter praticado ato infracional análogo à conduta tipificada nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03 (fls. 29-33).
A impetrante alega que não há lastro probatório mínimo para comprovar a materialidade do ato infracional imputado, uma vez que não foi demonstrada a estabilidade e a permanência dos elementos necessários para configuração do ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico de drogas, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Alega não haver motivo para que seja mantida a sanção de internação em detrimento de medida mais branda.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja julgada improcedente a representação quanto ao ato infracional análogo ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida socioeducativa mais branda, preferencialmente liberdade assistida, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 82-84 e 87-89.
O Ministério Público Federal, às fls. 91-101, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, formalmente incabível, mas pela concessão parcial da ordem, de ofício.
