Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (OAB 374454/SP)
HC 1069434/SP (2026/0025703-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVAADVOGADO:GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA - SP374454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DOS SCORRÉU:C E DA S DO NCORRÉU:A F V GCORRÉU:L H DE L TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L M DOS S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2010777-05.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve irregularidade no procedimento, com distribuição em domingo sem direcionamento ao plantão judiciário, circunstância criticada pelo Ministério Público.
Aduz que a internação provisória do paciente se encontra despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA.
Aponta que o paciente negou participação e que a dinâmica dos fatos ainda dependeria de imagens do sistema de monitoramento do shopping, não juntadas aos autos.
Por fim, defende que a referência a suposta “confissão” em relatório da Fundação Casa não poderia servir como lastro central para a internação provisória.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade, “com ou sem imposição de medidas em meio aberto” (fl. 11). No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e o reconhecimento da “desídia estatal e quebra do rito protetivo, com distribuição sem plantão em contexto de custódia de adolescente” (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
