AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. S S T (AGRAVANTE), 2. J M C T (AGRAVADO), 3. M H V T (AGRAVADO)
Advogados
VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 7118/DF), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 2977/DF), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), NÁLIAN LOPES FERREIRA (OAB 384589/SP), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP)
AgInt no TutCautAnt 812/SP (2025/0025846-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:S S TADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118AGRAVADO:J M C TAGRAVADO:M H V TADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225NÁLIAN LOPES FERREIRA - SP384589CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. S S T (AGRAVANTE), 2. J M C T (AGRAVADO), 3. M H V T (AGRAVADO)
Advogados
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 002977/DF), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 053416/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), NÁLIAN LOPES FERREIRA (OAB 384589/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 007118/DF), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 065771/SP)
AgInt no TutCautAnt 812/SP (2025/0025846-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:S S TADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118AGRAVADO:J M C TAGRAVADO:M H V TADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225NÁLIAN LOPES FERREIRA - SP384589CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. S S T (AGRAVANTE), 2. J M C T (AGRAVADO), 3. M H V T (AGRAVADO)
Advogados
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 002977/DF), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 053416/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 007118/DF), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 065771/SP)
AgInt no TutCautAnt 812/SP (2025/0025846-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:S S TADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118AGRAVADO:J M C TAGRAVADO:M H V TADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. S S T (REQUERENTE), 2. J M C T (REQUERIDO), 3. M H V T (REQUERIDO)
Advogados
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 002977/DF), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 053416/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 007118/DF), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 065771/SP)
TutCautAnt 812/SP (2025/0025846-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:S S TADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118REQUERIDO:J M C TREQUERIDO:M H V TADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por S S T visando emprestar efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem, mas pendente de remessa ao STJ, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de cujo acórdão colhe-se a seguinte ementa:
"Agravo de Instrumento – Produção antecipada de provas – Colheita de depoimentos e realização de estudo psicológico - Insurgência – Acolhimento - A questão do vínculo socioafetivo avoengo já se encontra sub judice nos autos da ação desconstitutiva de paternidade em trâmite, inclusive com amplo debate e produção probatória nas instâncias ordinárias, aguardando tão somente, desfecho definitivo do STJ – Proximidade da coisa julgada material - Preclusão da matéria configurada – Inteligência do art. 508, do CPC - Não preenchimento dos requisitos legais para propositura da produção antecipada de provas – Inteligência do art. 383, III, do CPC – Decisão reformada – Processo extinto, nos termos do art. 485, VI do CPC - Recurso provido." (fl. 219)
Nas razões do recurso especial (fls. 235/313), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o requerente aponta violação dos arts. 381, § 5º, e 382, § 2º, 504, 507, 508, 1.015 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:
(a) não cabe agravo de instrumento contra a decisão que defere a produção antecipada de prova, não tendo sido demonstrada a urgência no exame da matéria;
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
J M C T (REQUERIDO), S S T (REQUERENTE), M H V T (REQUERIDO)
Advogados
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 053416/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 007118/DF), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 065771/SP)
TutCautAnt 812/SP (2025/0025846-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:S S TADVOGADOS:LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118REQUERIDO:J M C TREQUERIDO:M H V TADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
J M C T (REQUERIDO), S S T (REQUERENTE), M H V T (REQUERIDO)
Advogados
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 053416/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 007118/DF), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 065771/SP)
TutCautAnt 812/SP (2025/0025846-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S S TADVOGADOS:LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118REQUERIDO:J M C TREQUERIDO:M H V TADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 468), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
J M C T (REQUERIDO), S S T (REQUERENTE), M H V T (REQUERIDO)
Advogados
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (OAB 053416/SP), LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB 315948/SP), FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN (OAB 007118/DF), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 065771/SP)
TutCautAnt 812/SP (2025/0025846-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S S TADVOGADOS:LUCAS FERREIRA FELIPE - SP315948FELIPE SAMPIERI IGLESIAS - SP358710JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF007118REQUERIDO:J M C TREQUERIDO:M H V TADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416VAGNER MENDES BERNARDO - SP182225CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI - SP065771Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
(b) não há que se falar em coisa julgada, pois a questão acerca do vínculo afetivo avoengo não foi discutida nos autos da ação de desconstituição de paternidade, que somente examinou o relacionamento do autor com o pai registral, e não com os avós, e que sequer transitou em julgado, estando pendente de julgamento pelo STJ embargos de declaração;
(c) não cabe ao órgão judiciário definir se a prova é útil ou não ou em que medida ela coopera para a solução de eventual conflito de direito material;
(d) o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide devidamente suscitadas em embargos de declaração.
A respeito da plausibilidade do pretendido efeito suspensivo, defende o requerente a grande probabilidade de acolhimento das teses ventiladas no apelo nobre, uma vez que as pretensões expostas estão totalmente de acordo com a jurisprudência do STJ
Quanto ao perigo da demora, alega ter que a negativa do pedido liminar pode resultar na impossibilidade absoluta da produção da prova, dada a idade avançada dos requeridos, ressaltando, ainda, a inexistência de perigo de dano reverso.
Requer, portanto, seja concedido "efeito suspensivo ao recurso especial interposto para que os efeitos da decisão colegiada do tribunal estadual sejam suspensos, permitindo-se o prosseguimento da produção de provas no primeiro grau, tal como antes da cassação se decidira em primeiro grau" (fl. 50).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o CPC/2015 assim dispõe:
" Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg. Corte para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade na origem, o que ocorreu no caso, uma vez que, conforme decisão de fls. 441/442, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem em 22/01/2025, estando pendente de remessa ao STJ.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, no entanto, reveste-se de caráter excepcional, exigindo a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No presente caso, partindo-se de uma análise perfunctória dos presentes autos, depreende-se não estarem presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Isso porque, embora o requerente defenda que a questão acerca do vínculo socioafetivo com os avós registrais não tenha sido discutida nos autos da ação de desconstituição de paternidade, nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do deduzido e do dedutível alcançam todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos na demanda, in verbis:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No presente caso, embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da demanda, estando pendente de julgamento segundos embargos de declaração opostos pelo requerente nos autos do REsp 1.890.714/SP, cabia ao recorrente discutir a questão acerca do vínculo socioafetivo avoengo naqueles autos, providência que, ao que tudo indica, não se desincumbiu, uma vez que tenta reavivar a matéria em outra demanda.
E ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da ação proposta pelos requeridos, eventual demanda na qual se intente a discussão da matéria relativa à socioafetividade avoenga estaria, ao menos em tese, obstada pela litispendência, ainda que parcial, pressuposto processual negativo que obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.
2. A litispendência ocorre "quando se repete ação que está em curso" (art. 337, §3º, do Código de Processo Civil).
3. Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir, impondo-se julgamento sem resolução do mérito.
4. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos requisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da parte agravante se referia a algo diverso do outro processo referido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.226.660/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7, DO STJ. CONTINÊNCIA SUBJETIVA CRUZADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS. ART. 56, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" (AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3.8.2017, DJe de 27.9.2017).
2. A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56, do CPC).
3. O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. Interpretação art. 58, do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das petições iniciais de ambas as ações propostas, que há identidade de partes, de pedido e causa de pedir, para reconhecer a continência.
5. Nesse contexto, a análise relativa à existência de continência e litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. É entendimento consagrado por esta Corte que há litispendência ou, no caso, continência (também denominada de litispendência parcial) quando presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos -, sendo irrelevante o fato de as partes ocuparem polos processuais contrapostos nas duas ações.
Precedentes.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.924/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO. MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CPC/2015, ART. 508. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há omissão do acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, deixa de examinar teses jurídicas que deveriam ser suscitadas na fase de conhecimento.
2. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
3. No caso concreto, as teses de invalidade da convenção condominial e os fatos relacionados à suposta inexistência de aproveitamento, pelos imóveis do agravante, das áreas comuns do condomínio, são matérias que deveriam ser alegadas e examinadas na fase de conhecimento, agora pesando sobre tais questões o efeito preclusivo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Por sua vez, o reconhecimento da invalidade do estatuto condominial não configura fato novo superveniente à sentença. O vício formal da convenção é fato pretérito ao ajuizamento da ação de cobrança e poderia (rectius, deveria) ter sido alegado pelo ora agravante em sua peça de defesa. O ulterior trânsito em julgado da sentença anulatória apenas estabilizou a decisão que declarou uma situação preexistente, qual seja o defeito formal da convenção de condomínio.
5. O exame sobre documentos de outro processo judicial e dos fatos alegados pelo agravante, que afirma não utilizar das áreas comuns do condomínio, exige incursão sobre material fático-probatório dos autos, providencia vedada na instância especial a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.817.199/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021, g.n.)
Nesse contexto, ao contrário do que defende a requerente, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris).
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.