HC 1069513/AL (2026/0026289-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA LUIZA SILVA SOUZAADVOGADOS:MARIA LUIZA SILVA SOUZA - AL007851MANUELA GATTO SANTA RITA DE SOUZA - AL006931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:VALDEMIR LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDEMIR LIMA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva e com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (f. 11). Ao final da instrução, o Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a absolvição quanto ao delito do art. 218-A do Código Penal (f. 11 e 24).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, negou-lhe provimento, assentando, em síntese, o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual e preservando a dosimetria da pena fixada na sentença (f. 10-24). Abaixo, a ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A). PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA MENOR. DEPOIMENTO CONDUZIDO NOS TERMOS DA LEI. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA NO ATO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE, NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI SIGNIFICATIVO VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DELITOS QUE EM MUITAS SITUAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS E NEM SÃO PRESENCIADOS POR TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, sustenta a defesa, em suma, que a condenação teria se baseado exclusivamente nas declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial, sem confirmação válida em juízo e sem a existência de provas judicializadas autônomas, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a existência de contradições entre o relato extrajudicial e o depoimento judicial da ofendida, que, segundo afirma, teria negado a ocorrência de toques íntimos, além da ausência de indicação, no acórdão condenatório, de quais declarações teriam efetivamente servido de lastro à condenação.
A impetrante afirma, também, que não houve avaliação da vítima por equipe multidisciplinar, nem produção de estudo psicossocial ou laudo psicológico, circunstâncias que, somadas à fragilidade do conjunto probatório e ao caráter indireto dos depoimentos testemunhais, inviabilizariam a manutenção do édito condenatório. Acrescenta, por fim, a existência de carta supostamente subscrita pela vítima em outro processo, na qual nega as acusações, elemento que, segundo a defesa, reforçaria a tese absolutória.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos constritivos da condenação, com expedição de contramandado de prisão (f. 69-70). No mérito, postula a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente (f. 2-9).
A liminar foi indeferida (f. 69-70).
Não há notícia, até o momento, de informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (f. 78-87), nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL, PARCIALMENTE CONFIRMADO EM JUÍZO. FATOS OMITIDOS PARA EVITAR DESESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. CONDUTAS DECLARADAS EM JUÍZO CONFIGURADORAS, POR SI SÓS, DO CRIME DO ART. 217-A DO CP. CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHA EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVERSÃO QUE DEMANDARIA INCURSÃO APROFUNDADA EM FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai da própria inicial, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, com pretensão de desconstituição do édito condenatório e absolvição do paciente. A impetração, tal como deduzida, revela nítido caráter de sucedâneo de revisão criminal, providência processual que, em hipóteses como a dos autos, constitui a via própria para rediscussão da condenação definitivamente estabilizada.
A propósito, os documentos acostados demonstram que a defesa já manejou, na origem, a Revisão Criminal n. 0800994-27.2024.8.02.0000, fundada, inclusive, em alegado elemento novo relativo à retratação da vítima. Tal circunstância reforça a inadequação da via eleita, porquanto não compete a esta Corte, mediante habeas corpus originário, reapreciar condenação alcançada pela coisa julgada, sobretudo quando já inaugurada a via revisional perante o Tribunal competente.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se evidencia de plano no caso concreto. Precedentes: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Ainda, friso as seguintes decisões:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018." (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal' (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos).
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento.
De todo modo, ainda que superado o óbice processual, não se constata ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem, sequer de ofício.
No tocante à alegada nulidade do depoimento da vítima, o acórdão impugnado consignou expressamente que a menor foi ouvida em juízo em depoimento conduzido por assistente social, em consonância com o protocolo brasileiro de entrevista forense e com o art. 12 da Lei n. 13.431/2017, ressaltando, ainda, a inexistência de insurgência defensiva no momento oportuno, motivo pelo qual reconheceu a preclusão da matéria (f. 14).
A título meramente informativo, esta Corte inclusive firmou compreensão específica no sentido de que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência constitui medida protetiva instituída em benefício exclusivo da vítima e de eventuais testemunhas, de modo que sua não realização não pode ser invocada em favor da defesa. Nessa linha, a previsão contida no art. 12 da Lei n. 13.431/2017 visa à proteção integral e à redução de danos de crianças e adolescentes que tenham sofrido ou presenciado violência, não se prestando a ausência do procedimento para favorecer o réu (AgRg no AREsp 2.835.354/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJe em 09/04/2025).
No mérito, o Tribunal de origem assentou que a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais. Ao contrário, registrou a existência de elementos colhidos tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, destacando o relato da vítima, a oitiva de testemunhas que trouxeram ao processo as circunstâncias da revelação dos fatos e, especialmente, o depoimento judicial de Ivana Félix de Oliveira, segundo o qual o próprio acusado teria admitido, em sua presença e na dos pais da vítima, que a observava tomando banho e que tocava em partes do corpo da ofendida (f. 13).
Nesse contexto, a tese defensiva de que a condenação estaria fundada unicamente na palavra da vítima colhida no inquérito não se mostra, em exame perfunctório, compatível com o quadro fático delineado no acórdão estadual. A eventual desconstituição dessa premissa exigiria incursão aprofundada no conjunto probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Ademais:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(...) Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 3093701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/02/2026, DJen em 10/02/2026).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...) Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (...)" (AgRg no AREsp 2600581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJen em 23/12/2025).
Também a alegação de insuficiência probatória, tal como formulada, demanda reexame de fatos e provas, pois pressupõe nova valoração da coerência dos relatos, da força corroborativa dos depoimentos testemunhais e do alcance jurídico da retratação posterior apresentada pela defesa. Como se sabe, o habeas corpus não se presta, em regra, à absolvição por insuficiência de provas quando a conclusão das instâncias ordinárias se assenta em acervo probatório minimamente idôneo e produzido sob contraditório.
Quanto ao documento superveniente indicado na impetração, consistente em carta atribuída à vítima, trata-se de elemento que, por sua própria natureza, reclama apreciação em sede própria, notadamente na via revisional já manejada pela defesa na origem, não sendo o habeas corpus o instrumento adequado para, de pronto, infirmar condenação transitada em julgado com base em reavaliação de prova nova.
Assim, diante de condenação já acobertada pela coisa julgada, manejado o writ como sucedâneo de revisão criminal, e não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do óbice processual, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS