HC 1069552/SP (2026/0026614-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VILMAR FRANCISCO SILVA MELOADVOGADO:VILMAR FRANCISCO SILVA MELO - SP262172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO DA SILVA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. DA S. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2222354-30.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da condenação se amparou em premissa fática inexistente, qual seja, suposta recusa do paciente em se submeter a exame de DNA, utilizada para aplicação da Súmula n. 301 do STJ.
Alega que o paciente buscou a produção da prova genética em ação de investigação de paternidade, tendo o exame sido inviabilizado por decisão cível que reconheceu o sigilo da adoção da criança.
Aduz que a presunção da Súmula n. 301 do STJ não se aplica quando a não realização do exame decorre de impedimento judicial, e não de conduta voluntária do paciente.
Assevera que houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, pois o acórdão revisional teria desconsiderado documento judicial que comprova a tentativa de produzir a prova.
Afirma que estão presentes o fumus boni iuris, evidenciado pelos documentos apresentados, e o periculum in mora, diante da privação atual da liberdade.
Relata que foram opostos embargos de declaração na revisão criminal para sanar erro de fato, os quais foram rejeitados.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, busca a cassação do acórdão da revisão criminal com determinação de novo julgamento sem aplicação da presunção referida; ou, alternativamente, a absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 163-164).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento (fls. 214-219).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que, nas hipóteses em que a instância de origem não conhece do pedido revisional, por entender não caracterizada alguma das previsões contidas no art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação quanto a tal conclusão – cabível no recurso especial, como esclarecido – depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES