SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 092134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP (OAB 0000000/DF)
HC 978013/SP (2025/0026812-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, assim ementado (fl. 30):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e de testemunha. Recurso parcialmente provido, somente para afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, reduzindo- se a pena.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c.c. o art. 61, II, f, na forma do art. 71, todos do Código Penal, crime de estupro de vulnerável.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, somente para afastar a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, reduzindo a pena do réu para 26 anos e 8 meses de reclusão.
Neste habeas corpus pretende-se a revisão da dosimetria da pena, argumentando, para tanto, que não há fundamento válido para, na primeira fase da dosimetria, valorar negativamente as vetoriais "culpabilidade" e "personalidade".
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Conforme parecer do Ministério Público, a sentença condenatória já transitou em julgado, e consta nos autos a guia de execução da pena (fls. 9-10). Então, este habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado, e, por isso, é sucedâneo de revisão criminal; sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal" (AgRg no HC n. 974.899/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado.
2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e outros crimes, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com trânsito em julgado em 26/10/2022.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo próprio, considerando a quantidade apreendida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é permitido, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi verificada qualquer teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 980.435/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. MÉRITO NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A ação revisional ajuizada com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), depende da produção antecipada de provas por meio do procedimento de justificação criminal.
2. Neste caso, Tribunal de Justiça negou o direito do agravante a produzir as provas necessárias para a futura revisão criminal. O fundamento utilizado pela Corte foi a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não é o instrumento processualmente adequado para veicular questões não relacionadas diretamente com a liberdade ambulatorial.
3. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, de fato não admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
4. Nada obstante, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas ilegalidades, sobretudo na espécie, em que a condenação transitou em julgado, hipótese em que a ordem de habeas corpus pode ser concedida, de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não necessite de revolvimento de fatos e provas.
5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça examine o mérito do habeas corpus e julgue como entender de direito.
(AgRg no HC n. 989.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) [g.n.]
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Por fim, não se verifica flagrante ilegalidade que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que a condenação está devidamente fundamentada, e a pena é proporcional e adequada, e foi validamente fundamentada, nos seguintes termos (fls. 12-27):
[...] a) Culpabilidade, traduzida na elevada reprovação das condutas do réu, que durante anos, de forma preme¬ ditada, no local onde era a residência da família (em tese, onde se presume que todos estejam em segurança), se aproveitou da ausência da mãe da vítima "M.V.O. do N.", para levar a criança (que confiava no réu e o tinha como um pai) a local afastado a cometer reiteradamente os es¬ tupros; b) personalidade, que se mostrou claramente de¬ turpada, pois inicialmente, procurou ganhara confiança da vítima, com "joguinhos psicológicos", e posteriormente continuou a praticar os crimes, porém mediante ameaças;
A egrégia Quinta Turma desta Corte Superior entende que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.), o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 092134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP (OAB 0000000/DF)
HC 978013/SP (2025/0026812-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 092134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP (OAB 0000000/DF)
HC 978013/SP (2025/0026812-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Considerando a inexistência de pedido liminar, solicitem-se informações atualizadas, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo, ao Juízo singular e ao Tribunal de origem, sobretudo acerca do trânsito em julgado da ação principal.
Concedo vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Cumprido, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogados
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 092134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP (OAB 0000000/DF)
HC 978013/SP (2025/0026812-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.