Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. A C M (AGRAVANTE), 2. C A M F (AGRAVANTE), 3. M D C (REPRESENTADO POR), 4. C A M (AGRAVADO)
- Advogados
- CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES (OAB 013446/CE), IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA (OAB 026711/CE), ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR (OAB 015786/CE), ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA (OAB 014852/CE), LUCAS BEUTTENMÜLLER CAVALCÂNTI DE MEDEIROS DIÓGENES (OAB 039954/CE)
AgInt no Pet 14888/CE (2022/0027380-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:A C MAGRAVANTE:C A M FREPRESENTADO POR:M D CADVOGADOS:ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR - CE015786ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA - CE014852AGRAVADO:C A MADVOGADOS:CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES - CE013446IRACEMA NOGUEIRA DIOGENES SALDANHA - CE026711LUCAS BEUTTENMÜLLER CAVALCÂNTI DE MEDEIROS DIÓGENES E OUTRO(S) - CE039954
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por A C M e C A M F contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto por C A M.
O agravo, autuado como AREsp n. 2.152.887/CE, no entanto, foi conhecido para dar provimento ao recurso especial em decisão monocrática desta Relatoria, tendo o agravo interno interno interposto contra referida decisão sido desprovido pela eg. Quarta Turma desta Corte Superior, em acórdão publicado em 28/02/2025, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FATOS INCONTROVERSOS. CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR ÚLTIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As teses em torno dos dispositivos tidos por violados foram clara e satisfatoriamente apontadas nas razões do recurso especial, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação recursal.
2. Ao STJ é permitido avaliar a qualificação jurídica dos fatos estabelecidos nas manifestações judiciais proferidas nas instâncias ordinárias, o que não é impedido pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
