Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Prejudicado
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 350/MS (2024/0027925-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADOS:ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512BRENDA FERRAZ POLIDO DE OLIVEIRA - RJ218627LETÍCIA BRANDÃO DO NASCIMENTO - RJ231107REQUERIDO:COM.DE COMBUSTIVEIS E TRANSPORTE TRANSPANTANEIRA LTDAADVOGADOS:BRUNO TERENCE ROMERO E ROMERO GONÇALVES DIAS - MS009381JÚLIO SÉRGIO GREGUER FERNANDES - MS011540AMANDA GALVÃO SERRA - MS016815
DECISÃO
O presente pedido de tutela cautelar antecedente é dependente do REsp nº 2.128.262/MS, do qual conheci e dei parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que seja convocada nova sessão de julgamento ampliado, assegurando-se à recorrente a possibilidade de realizar sustentação oral, devendo-se observar, quando do novo julgamento, se for o caso, que a taxa de juros deve ser fixada com base na taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1316):
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONTRATADA – NÃO DEMONSTRADO – RESCISÃO IMOTIVADA PELA CONTRATANTE – MULTA COMPENSATÓRIA E PERDAS E DANOS - CABÍVEIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A rescisão do contrato entabulado entre as partes ocorreu de forma imotivada pela contratante, eis que não apresentou administrativamente nenhum fundamento relevante e contemporâneo para o fim ab-rupto da relação jurídica mantida entre as partes, sendo certo, outrossim, que as causas apresentadas somente na fase judicial já eram de conhecimento da requerida e nunca foram determinantes para a rescisão do contrato, tanto que o ajuste fora prorrogado, de modo que a requerente faz jus ao pagamento da multa contratual e ser ressarcida pelos danos que suportou ao fazer um investimento solicitado pela requerida que, logo, após, tornou-se desnecessário com o término repentino do pacto.
Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, sem efeitos infringentes.
A recorrente sustenta, em síntese, a) ofensa aos arts. 369 e 941, § 1º, e 942, todos do CPC e artigo 7º, inciso X, da Lei nº 8.906/94, em razão de erro de procedimento nas sessões de julgamento, o que ocasionou em cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a sustentação da patrona da recorrente no julgamento ampliado, bem como pela ausência de declaração de voto; b) ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois acórdão, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não sanou a omissão e o erro apontados acerca de argumento que seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal local; c) ofensa aos arts. 421 e 421-A do CC, tendo em vista que, apesar do incontroverso as infrações graves da recorrida, e a validade das cláusulas contratuais, o acórdão deixou de aplicar os termos pactuados, impondo a obrigação de necessidade de justificativa para rescisão, desrespeitando o princípio do pacta sunt servanda e da autonomia de vontade das partes; d) ofensa ao arts. 884 e 944 do CC, em razão da inexistência de dano no aprimoramento da prestação de serviço, sob pena de gerar enriquecimento ilícito; e) ofensa aos art. 406, pois os juros moratórios, quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, devem ser fixados de acordo com a taxa Selic, para tanto utiliza como fundamentos os Temas Repetitivos 99 e 112 do STJ; f) ofensa ao art. 86 do CPC, pois a ação foi julgada parcialmente procedente, com redução da multa em mais de 80%, tendo a recorrida sucumbindo na maior parte do pedido, sendo indevida a imposição dos ônus sucumbencial somente para VIBRA.
Contrarrazões apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que assiste, ao menos em parte, razão à recorrente.
Na hipótese, o Tribunal local deu provimento ao recurso de Comércio de Combustíveis e Transporte Transpantaneira Ltda., "a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial e, por consequência, improcedente o pedido reconvencional, condenando a requerida ao pagamento da multa penal compensatória, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde a data da rescisão ajuste e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ser indenizada pelos gastos com a instalação de câmeras em seus veículos, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data dos efetivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação" (e-STJ, fl. 187).
Ao fixar os juros moratórios no caso, verifico que o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem se orientando no sentido de que, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO DE MANDATO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.9.2021, DJe de 27.9.2021.)
No caso em tela, tendo o juízo e o Tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto, tendo em vista que o entendimento contraria o desta Corte Superior.
Além disso, alega-se que o acórdão recorrido seria nulo, pois houve julgamento ampliado, conforme o art. 942 do CPC, com uma nova composição de julgadores, sem que fosse oportunizado o direito de nova sustentação oral para a advogada da VIBRA, que estava presente na sessão virtual com a câmera ligada e não pôde suscitar questão de ordem (art. 7º, X, da Lei 8.906/94).
Igualmente, com razão a recorrente. O art. 942 do CPC preconiza que:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (grifos acrescidos).
No caso, embora a requerente tenha solicitado nova sustentação oral perante o colegiado ampliado, este pedido foi indeferido pela Corte local, conforme se extrai da comunicação anexada ao acórdão que julgou os embargos de declaração, nos seguintes termos: “BOM DIA, NÃO SERÁ PERMITIDA NOVA SUSTENTAÇÃO, POIS JÁ FOI FEITA. POR SE TRATAR DE CONCLUSÃO DE JULGAMENTO, NÃO SERÁ ANTECIPADO, SERÁ JULGADO NA ORDEM DA PAUTA N. 3” (e-STJ, fl. 1379).
Além disso, consignou a Corte local que não haveria prejuízo à recorrente, pois “ainda que o Des. Marcelo Câmara Rasslan não tenha participado da sessão do dia 16/05/2023, quando houve sustentação oral e o julgamento foi adiado para o dia 06/06/2023, somente se poderia falar em nulidade se este tivesse acompanhado a divergência, proferindo voto contrário aos interesses da empresa-requerida; entretanto, o d. Vogal, já com os votos previamente compartilhados pelos seus pares, acompanhou o Relator para negar provimento ao apelo da empresa-autora, de modo que a ausência de nova sustentação oral não causou nenhum prejuízo à recorrente, devendo ser rejeitada essa preliminar de nulidade do acórdão” (e-STJ, fl. 1380).
Verifico, porém, que o indeferimento do pedido violou o art. 942 do CPC.
No caso, após a ampliação do colegiado, embora o julgador que não havia participado da sessão anterior não tenha votado em sentido contrário à recorrente na sessão seguinte, não se pode ignorar que foram convocados dois outros julgadores que não acompanharam a sustentação oral anteriormente realizada e que, após o julgamento ampliado, a sentença que favorecia recorrente foi reformada. Esses novos julgadores poderiam, em tese, no novo julgamento, ser convencidos do contrário.
Nesse sentido, já apontou esta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936, 937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA.
(...) 6. Além disso, considerando que tanto o acórdão anulado, como o que o anulou em embargos, foram julgados por quórum ampliado (inclusive a questão de ordem que surgiu no decorrer da sessão), não se mostra cabível que o novo julgamento do feito, diga-se, de controvérsia complexa e trâmites tumultuados, seja conduzido por um quórum simples, composto apenas de um desembargador que havia ficado vencido no julgamento original e mais dois integrantes que não participaram do julgamento anulado e, portanto, não presenciaram as sustentações orais, incorrendo o Tribunal de origem em ofensa ao artigo 942 do CPC. (AREsp n. 2.381.097/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ademais, “A técnica de ampliação do colegiado tem como objetivo maximizar e aprofundar as discussões jurídicas ou fáticas a respeito da divergência então instaurada, possibilitando, para tanto, inclusive, nova sustentação oral e a retratação dos votos já proferidos” (REsp n. 1.890.473/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Neste ponto, o recurso merece ser provido para que os autos retornem à Corte local e seja convocada nova sessão de julgamento ampliado da apelação, assegurada à recorrente a possibilidade de realizar sustentação oral.
Em razão da anulação do acórdão, ficam prejudicadas as demais questões.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que seja convocada nova sessão de julgamento ampliado, assegurando-se à recorrente a possibilidade de realizar sustentação oral, devendo-se observar, quando do novo julgamento, se for o caso, que a taxa de juros deve ser fixada com base na taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da TutCautAnt 350/MS.
Prejudicado o agravo interno de fls. 247/275 dos referidos autos.
Desse modo, verifico que o julgamento do recurso acarreta a perda de objeto da cautelar dele dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, bem como o agravo interno de fls. 1.660/1.670, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.