HC 1069691/SP (2026/0027981-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANDRESSA HENRIQUESADVOGADO:ANDRESSA HENRIQUES - SP434191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS CORREIA DE MELO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J C DE M DE S contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal nº 2175966-69.2025.8.26.0000 (fls. 14-28).
Consta dos autos que o acusado foi condenado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas, na forma do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), e pelo crime do art. 218-C, § 1º, do Código Penal (divulgação de cena de nudez sem consentimento – “pornografia de revanche”), com imposição das penas de 02 anos e 06 meses de reclusão e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 39-47).
Houve o ajuizamento de revisão criminal, a qual foi parcialmente deferida, para afastar a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal no delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha e limitar o acréscimo da continuidade delitiva à fração de 1/5, fixando a pena total em 2 anos e 6 meses de reclusão e 4 meses e 24 dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E DIVULGAÇÃO DE FOTOS PORNOGRÁFICAS SEM CONSENTIMENTO COM PREVALÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. Peticionário condenado por violar medidas protetivas e divulgar imagens íntimas de sua ex-companheira durante a pandemia de COVID-19. A pena inicial for de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 10 meses de detenção, em regime semiaberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da composição da pena, especialmente quanto à elevação das basilares com base em circunstâncias judiciais negativas e aplicação da agravante relativa a crime praticado durante estado de calamidade, além da desproporcionalidade do regime prisional eleito. II. Razões de Decidir
3. crimes que contaram com circunstâncias comprovada e concretamente mais gravosas a legitimar o implemento das sanções iniciais ministradas.
4. A pena do delito tipificado no art. 24-A, da Lei Maria da Penha foi revisada para afastar a agravante de calamidade pública, pois não se comprovou que a pandemia facilitou a prática do crime.
5. A continuidade delitiva considerada na prática de seguidos descumprimentos da medida protetiva conferida em favor da ofendida foi reavaliada, limitando o acréscimo da pena à fração de 1/5, conforme a Súmula nº 659 do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
6. Pedido revisional parcialmente deferido. Pena total ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 4 meses e 24 dias de detenção, em regime semiaberto.
Tese de julgamento: Il. A agravante de calamidade pública não se aplica sem comprovação de facilitação do crime. 2. A continuidade delitiva deve seguir o escalonamento da Súmula nº 659 do STJ.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão fundada exclusivamente no trânsito em julgado da condenação, "sem que tenha havido qualquer análise concreta, individualizada e devidamente fundamentada acerca da necessidade da custódia, da forma de início do cumprimento da pena ou da compatibilidade da prisão com o regime fixado na sentença condenatória" (fl. 3).
Afirma que "[a] fixação do regime inicial semiaberto, por si só, não autoriza o recolhimento automático do paciente ao cárcere. A execução da pena deve observar os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, não se admitindo a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta e individualizada" (fl. 7).
Argumenta que a manutenção do regime semiaberto carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos que não justificam a restrição mais leve. Ressalta que o paciente é primário, respondeu ao processo em liberdade e que a pena definitiva não ultrapassa 4 anos, preenchendo os requisitos para o regime inicial aberto conforme o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a expedição ou cumprimento de eventual mandado de prisão até o julgamento final do writ. No mérito, pede a adequação do regime inicial para o aberto.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos suspensão da expedição/cumprimento de mandado de prisão fundamentada no trânsito em julgado, bem como de fixação do regime inicial aberto, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS