HC 1069733/ES (2026/0028384-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROSADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453RAYANNA BEZERRA - ES029457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EVANILSON NASCIMENTO SANTOSCORRÉU:PATRICK CARDOSOCORRÉU:RAPHAEL DA SILVA CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de EVANILSON NASCIMENTO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC 5017020-46.2025.8.08.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). O acusado teve prisão preventiva decretada em 09/07/2019, sob o fundamento de que se encontrava em local incerto e não sabido, e foi preso em 27/02/2023, permanecendo custodiado desde então. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da designação de sucessivas audiências e a inexistência dos requisitos legais da prisão preventiva, alegando ausência de risco de fuga, já que o paciente cumpre pena em outro processo. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, capaz de configurar constrangimento ilegal; (ii) avaliar se persistem os fundamentos da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige a presença cumulativa de cabimento (art. 313, CPP), necessidade (art. 312, CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, CPP).
4. No caso, o crime imputado - homicídio qualificado cometido em contexto de disputa por tráfico de drogas - autoriza a custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP.
5. Estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, uma vez comprovadas a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, revelado pela gravidade concreta do crime, modus operandi violento e periculosidade do agente.
6. A jurisprudência do STJ admite que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (STJ, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022, D Je 10/01/2023; AgRg-RHC 221.975, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/09/2025, D Je 17/09/2025).
7. A alegação de excesso de prazo não se comprova, pois a instrução processual segue curso regular, sendo os atrasos justificados por dificuldades na oitiva de testemunhas, e não por desídia judicial.
8. A verificação de excesso de prazo deve observar a razoabilidade, considerando a complexidade do caso e os fatores que influem na tramitação da ação penal (STJ, AgRg- HC 858.515, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 29/02/2024).
9. O juízo de origem renovou periodicamente a análise da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, fundamentando a persistência do periculum libertatis para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, I, 315, e 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022, D Je 10/01/2023; STJ, AgRg-RHC 221.975, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/09/2025, D Je 17/09/2025; STJ, AgRg-HC 858.515, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 29/02/2024” (e-STJ, fls. 11-12).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que: a) a manutenção da prisão preventiva baseou-se, essencialmente, na gravidade abstrata e concreta do delito, no modus operandi e na suposta periculosidade, além da evasão pretérita, sem demonstrar necessidade atual e concreta, aplicada pelo art. 315, § 1º, do CPP e pela orientação jurisprudencial que exige a contemporaneidade da medida cautelar; b) a justificativa originária de evasão não subsiste, pois o paciente constituiu advogado em 14/05/2021 e está sob custódia desde 27/02/2023, colaborando com o processo, sem intenção de obstrução ou fuga, de modo que a permanência da segregação com base em fatos pretéritos configura constrangimento ilegal; c) há excesso de prazo na formação da culpa, porque o paciente está preso preventivamente há mais de dois anos e sete meses, com 10 audiências designadas e a última marcada para 02/02/2026, sendo que o atraso decorre exclusivamente da não localização de testemunha arrolada pela acusação, que seria Delegado de Polícia no Paraná, circunstância não imputável à defesa, e que não pode explicar a manutenção indefinida da prisão; d) o princípio da razoabilidade do prazo processual não pode ser flexibilizado para permitir a custódia preventiva tão tardia, sobretudo quando os corréus estão em liberdade, gerando violação ao princípio da isonomia; e) medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, à luz do art. 319 do CPP, pois o juízo não atualizou ou individualizou os fundamentos e tem reiterado razões genéricas e pretéritas.
Pleiteia, ao final, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 89-92), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 97-100).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.”
(AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).
Extrai-se das informações prestadas pelo Juízo processante em 10/02/2026:
“Pelo presente, em atenção ao Malote Digital encaminhado de ordem de V. Exa. a este Juízo, tenho a honra de, através do presente, prestar as informações solicitadas e referente ao recurso tombado sob o nº1069733-ES (2026/0028384-0), em que é paciente EVANILSON NASCIMENTO SANTOS.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do paciente e dos corréus PATRICK CARDOSO e RAPHAEL DA SILVA CORREA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 02/03).
O paciente foi citado por edital à fl. 150 e, não tendo apresentado resposta à acusação nem constituído advogado, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme decisão de fls. 153/154.
O paciente foi preso preventivamente em 27/02/2023 (fl. 191), constituiu defesa particular e apresentou Resposta à Acusação às fls. 206/210.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/01/2024, ocasião em que foi ouvida uma testemunha. O ato designado para 30/07/2024 não se realizou em razão da ausência das testemunhas de acusação. Em 03/10/2024, realizou-se nova audiência, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (id 52017716). O ato aprazado para 11/03/2025 deixou de ocorrer, igualmente, pela ausência de testemunhas. Em 24/07/2025, foi ouvida uma testemunha, conforme id 71536771, e, novamente, o ato designado para 02/02/2026 não se realizou em razão da ausência das testemunhas.
Atualmente, os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/07/2026, às 14 horas.
Sendo o que me cumpria informar a respeito dos autos em questão, envio a Vossa Excelência os votos da mais elevada estima e distinta consideração.” (e-STJ, fls. 90-91).
O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva:
“[...] Acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e com os recursos que ora disponho, pude constatar que não há nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração as especificidades do caso em comento descritas nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 16406407), sobretudo porque, em 28/08/2025, foi proferida nova decisão, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Ademais, conforme consignado pela magistrada a quo, “atualmente o processo aguarda a realização de audiência de instrução designada para o dia 02/02/2026 às 13h” e que, no “decorrer processual, foram proferidas decisões de manutenção da prisão do paciente, em observância ao art. 316, § único, do CPP”, diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Nessa perspectiva, valoroso destacar que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”. (STJ; AgRg- HC 858.515; Proc. 2023/0358470-4; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024).
Ou seja, e conforme consignado no judicioso parecer ministerial, “o Juízo impetrado fundamentou concretamente a manutenção da ordem de prisão preventiva do paciente, explicitando os argumentos pertinentes pelos quais a medida constritiva permanece necessária à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, tendo sido a motivação da custódia extraída dos contornos fáticos do ilícito cometido e das circunstâncias pessoais do paciente, notadamente quanto à gravidade concreta do crime, que decorreu da disputa pelo tráfico de drogas e o fato de o mesmo citado na ação penal, haver permanecido foragido por mais de 05 (cinco) anos”.” (e-STJ, fls. 16-17).
Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri que demandam, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de réus, tendo o paciente ficado foragido até 27/02/2023. Depois disso, observa-se que foram realizadas audiências com a ouvidas de testemunhas, aguardando-se, atualmente, a realização da audiência designada para o dia 16/07/2026.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Não comprovada a necessária similitude fático-jurídica da situação do agravante com a dos corréus a quem foi concedida a liberdade provisória, não se mostra cabível a aplicação do art. 580 do CPP.
2. Caso em que o presente recurso é mera reiteração do HC n. 764.421/RS, em que foi julgado o agravo regimental pela Sexta Turma, em 13/3/2023, ocasião em que se constatou que a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante apresenta fundamentação válida.
3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
4. Em face da gravidade dos delitos imputados ao agravante, punidos com altas penas, com a redesignação de audiência de instrução e julgamento para 8/11/2023, visto que ainda pendentes a oitiva de testemunhas de defesa e os interrogatórios dos réus, não se pode, neste momento, falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que, como visto, não se observa no caso.
5. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 822.165/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER PAI DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. NEGOU INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No caso em tela, tenho que a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que supostamente teria sido partícipe do crime de homicídio qualificado - fl. 1176. Também consta dos autos que agravante responde a outras ações penais, inclusive de naturezas similares, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas sendo apontado, ainda, como líder da facção criminosa "Comando Vermelho" - fls. 1.177.
III - Quanto a argumentação acerca da ausência de provas de autoria delitiva, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria sob a alegação de impossibilidade da análise pela via eleita, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
IV - No que tange a alegação de excesso de prazo, em consulta ao sitio do Tribunal de origem (www.tjce.jus.br), verifiquei que o Juízo a quo, em despacho proferido, em 25/07/2023, manteve a prisão do agravante e determinou que se aguardasse laudo pericial para logo após apresentação dos memoriais. E, diferente do alegado pela defesa, a prisão vem sendo reanalisada com frequência, inclusive, foi reanalisada em 17/10/2023, quando foi mantida a segregação cautelar por permanecerem hígidos os pressupostos da prisão preventiva. Ademais, o feito demonstra complexidade em razão da pluralidade de testemunhas e de réus, representados por diferentes representantes jurídicos. Portanto, não vislumbro qualquer desídia do poder judiciário.
V - Quanto a alegação de ser pai de crianças menores, o Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão domiciliar em razão de não ter sido demonstrado pelo agravante ser pai das crianças, uma vez que seu nome não consta das certidões de nascimento, tampouco que seja o único responsável pelos cuidados dos filhos- fl. 1.088. Da mesma forma, não foi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade.
Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 183.855/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EXISTENTE. COMETIMENTO DO SUPOSTO CRIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TESTEMUNHAS. FUNDADO RECEIO DIANTE DE EVENTUAL LIBERDADE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (QUATRO). ADVOGADOS DIFERENTES. DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. PANDEMIA DA COVID-19. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. Não há, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior quanto ao alegado excesso de prazo, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. Com efeito, a ação penal vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pois se trata de feito que visa apurar conduta criminosa cometida com pluralidade de réus (quatro) e mediante advogados e situações processuais diferentes, devendo-se destacar ainda o volume e a diversidade de diligências requeridas pelas partes. Precedentes.
5. Em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Desse modo, ainda que o acusado esteja preso cautelarmente desde antes do decreto prisional de que tratam estes autos, havido em 1º/11/2018, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC 666.324/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021, grifou-se).
No tocante à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] “Dito isso e conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum in mora), diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da denúncia (ID 16375578). Confira-se:
“(...) no dia 10 de agosto de 2017, por volta das 11h30min, na Rua Governador Valadares, nº 80, bairro Nova Carapina I, nesta Comarca, os denunciados EVANILSON NASCIMENTO SANTOS, PATRICK CARDOSO e RAPHAEL DA SILVA CORREA, acompanhados de um indivíduo apenas identificado como Lucas Siqueira, em comunhão de vontades e ações, de forma livre, consciente e com animus necandi, concorreram para a prática do homicídio consumado em face da vítima Elielson Daniel Santos de Lima, atingido por disparos de arma de fogo, decorrentes da ação conjunta dos acusados, que lhe provocaram o óbito, conforme demonstrado em laudo cadavérico de fls. 24/25.
Consta dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, porquanto verificada a intenção dos denunciados de ceifar a vida da vítima para conquistarem o domínio sobre o tráfico de drogas local, eis que Elielson pertencia a associação criminosa liderada por Lázaro Januário Ferreira, que rivalizava com a dos denunciados na disputa pelos pontos de venda de entorpecentes.
Ainda, infere-se que o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, que estava em via pública, quando foi surpreendida pela abordagem dos denunciados, acompanhados de ‘Lucas Siqueira’, os quais chegaram ao local a bordo de um carro, tendo EVA NlLSON e RAPHAEL desembarcado e efetuado disparos de arma de fogo contra ela, enquanto PATRICK, na retaguarda, efetuava a vigília dos demais integrantes do grupo, não só coibindo a fuga da vítima, como também garantindo o sucesso da empreitada criminosa.. (...).”.
No ponto, importante destacar que conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. (HC 212647 AGR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, D Je 10/1/2023)”. (STJ; AgRg-RHC 221.975; Proc. 2025/0319031-9; MG; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 09/09/2025; DJE 17/09/2025).
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito por ele praticado.
[...]
Ou seja, e conforme consignado no judicioso parecer ministerial, “o Juízo impetrado fundamentou concretamente a manutenção da ordem de prisão preventiva do paciente, explicitando os argumentos pertinentes pelos quais a medida constritiva permanece necessária à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, tendo sido a motivação da custódia extraída dos contornos fáticos do ilícito cometido e das circunstâncias pessoais do paciente, notadamente quanto à gravidade concreta do crime, que decorreu da disputa pelo tráfico de drogas e o fato de o mesmo citado na ação penal, haver permanecido foragido por mais de 05 (cinco) anos”.” (e-STJ, fls. 15-17).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do acusado.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os acusados concorreram para a prática do homicídio consumado em face da vítima, atingida por disparos de arma de fogo. Consta que o crime foi praticado para conquistar o domínio sobre o tráfico de drogas local e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Além disso, o paciente permaneceu foragido por período prolongado antes do cumprimento da prisão.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE FORAGIDO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDDADE. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Além do mais, o recorrente empreendeu fuga após escoado o prazo da prisão temporária, permanecendo foragido por mais de seis anos. É de se ressaltar, conforme informações do Juízo de origem, que ele foi preso temporariamente no ano de 2007 e depois empreendeu fuga; a denúncia foi ofertada em 2014; ele foi citado por edital após infrutíferas tentativas de citação; a prisão preventiva foi decretada em 14/10/2016; e o mandado de prisão foi cumprido apenas em 7/2/2023. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes 7. Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). Ainda que assim não fosse, como já destacado pelo colegiado de origem, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022) 8. Quanto à alegação de nulidade dos atos posteriores ao recebimento da denúncia, diante da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública, depreende-se das informações prestadas pela origem que o advogado constituído, apesar de intimado, manteve-se inerte e, em seguida, requereu a retirada de seu nome da capa dos autos, de sorte que a Defensoria foi intimada para representar o acusado. Tal o contexto, não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, em cerceamento de defesa, nem tampouco em nulidade dos atos processuais realizados após recebimento da denúncia.
9. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 837.630/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Por fim, quanto às teses de violação ao princípio da isonomia em razão de corréus em liberdade e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.”
(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. "OPERAÇÃO COLAPSO". ALEGAÇÃO DE ERRO NA CITAÇÃO DE RÉU PRESO POR CARTA PRECATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA COM 49 RÉUS, PLURALIDADE DE DILIGÊNCIAS E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL INTENSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
[...]
3. As alegações de ausência de fundamentação da custódia e de suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas no acórdão recorrido, por se tratar de reiteração de pedidos já apreciados em impetrações anteriores, circunstância que impede a apreciação das teses Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido, com recomendação.”
(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS