HC 1069762/SC (2026/0028496-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções deferiu o indulto natalino com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 e julgou extinta a punibilidade em relação à condenação por furto (fls. 78-79).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução ministerial, o qual foi provido, para revogar a concessão do indulto, ficando o acórdão assim ementado (fl. 193):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, VII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CUMPRIMENTO DA PENA PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE CUMPRIR 1/6 (UM SEXTO) DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA (ART. 9º, VII). APENADO QUE SEQUER INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio da legalidade penal e a usurpação da competência do Presidente da República, argumentando que o Decreto n. 12.338/2024 não condiciona o indulto do art. 9º, inciso XV, ao cumprimento de fração de pena para condenados a crimes patrimoniais sem violência. Alega que a regra geral do art. 3º, inciso I, do Decreto permite o benefício mesmo em penas substituídas por restritivas de direitos, e que a interpretação do Tribunal de origem cria requisitos não previstos na norma presidencial.
Requer o restabelecimento do indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 à condenação por furto simples dos autos n. 5083593-55.2022.8.24.0023.
As informações foram prestadas (fls. 206-219).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração, com a seguinte ementa (fl. 222):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A impetrante visa ao restabelecimento do indulto reconhecido em primeiro grau.
A Corte local assim decidiu a questão controvertida (fls. 191-192):
Sustenta o agravante que a benesse deve ser afastada, uma vez que o apenado não cumpriu o requisito objetivo previsto no Decreto n. 12.338/2024.
Versa o dispositivo utilizado pelo juízo singular para a concessão da benesse:
[...]
É cediço que o indulto é um instituto jurídico disciplinado no art. 84, XII da Constituição Federal, que confere privativamente ao Presidente da República o poder de extinguir a punibilidade (art. 107, II, do CP) de todo o grupo de condenados que cumpram os requisitos previstos no Decreto.
No caso dos autos, o agravado foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, por infração ao disposto no artigo 155, caput, do Código Penal, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
O agravado é primário. Logo, para fazer jus ao indulto, deve ter satisfeito até o dia 25 de dezembro de 2024 1/6 (um sexto) da pena restritiva que lhe foi imposta.
Compulsando o Processo de Execução Penal originário, é possível constatar que até o dia 25 de dezembro de 2024 o agravado sequer iniciou o cumprimento da pena.
Portanto, não cumpriu o requisito objetivo, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena que lhe foi imposta, motivo pelo qual não há falar em concessão do indulto.
Por fim, a defesa suscitou nas contrarrazões que a decisão seja mantida, mas por motivo diverso, invocando a possibilidade de indulto com amparo no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial, a pretensão deve ser rechaçada.
Explica-se!
Ao prever a possibilidade de concessão do indulto aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o Presidente restringiu o benefício apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, nada falando sobre aqueles que tiveram a pena substituída por restritiva de direitos.
Veja, não se está negando a possibilidade de concessão do indulto nos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afinal há expressa previsão nesse sentido, conforme se observa no art. 3º, I, in verbis:
[...]
Contudo, por força do art. 9º, VII do referido Decreto, para concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída, exige-se o cumprimento de 1/6 da pena se primário ou 1/5 se reincidente, inclusive quando se tratar de crime patrimonial.
Isso porque, conforme sumariado, ao tratar dos crimes patrimoniais no inciso XV do art. 9º, o Presidente indultou somente os condenados à pena privativa de liberdade e se omitiu quanto às penas substitutivas. Logo, inviável conferir efeito extensivo, uma vez que tal omissão deve ser compreendida, em verdade, como silêncio eloquente, notadamente porque, quando quer indultar as penas restritivas de direito, o Decreto é expresso.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a concessão do indulto concedido em favor de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA NETO. (grifos acrescidos).
Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não fazia jus ao indulto, por não ter preenchido o requisito (objetivo) previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, uma vez que o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena.
Considerou-se, outrossim, a intenção do legislador de excluir do âmbito de aplicação do indulto os condenados no regime aberto cuja pena foi substituída por restritiva de direitos, porquanto exigido, nesse caso, um período mínimo de cumprimento de pena, o qual não teria sido implementado pelo paciente.
Portanto, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o que dispõe o Decreto n. 12.338/2024, alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão do indulto ou da comutação da pena é admissível desde que o condenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, I, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo fixado o regime aberto e convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, circunstância que não se enquadra entre os requisitos necessários para a concessão do indulto previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
3. A reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade tão somente para o fim de incidência do benefício em tela não encontra amparo legal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.124.043/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE A APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO OPERADA APÓS A PUBLICAÇÃO DO MARCO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa. [...] Nesse diapasão, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.), mormente em situações como a dos autos, em que a reconversão se deu após a publicação do decreto presidencial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; grifos acrescidos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".
(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS