Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA RITA - MA (SUSCITADO), 1. ROSIANE PEREIRA TORRES (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA (SUSCITADO)
- Advogados
- GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR (OAB 14186/MA), JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO (OAB 24760/MA), AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
CC 211163/MA (2025/0029373-0)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:ROSIANE PEREIRA TORRESADVOGADOS:GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA014186JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA024760SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA RITA - MASUSCITADO:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MAINTERESSADO:MUNICÍPIO DE SANTA RITAADVOGADO:AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO - MA007803
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência instaurado por particular em razão de conflito entre o MM. JUIZ DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA e o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA RITA - MA.
A ação foi proposta, originalmente, perante o Juízo Estadual, que declinou da competência para julgamento do feito por entender que "na hipótese dos autos, observa-se que o autor ocupa o cargo Agente de Saúde neste município de Santa Rita e reivindica, com a presente demanda, o pagamento de diversas verbas de natureza trabalhista".
O MM. Juiz Trabalhista também entendeu pela incompetência da justiça laboral para processamento da causa pois:
"No presente caso, pela análise dos documentos funcionais juntados com a inicial, verifico que a parte reclamante está submetido ao regime jurídico único ou regime estatutário.
Por se tratar, na espécie, de conflito centrado em questão de natureza eminentemente administrativa, em que a relação jurídica base se submete a regime especial, acolho a preliminar de incompetência material, suscitada pelo segundo reclamado, para declarar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a demanda".
Parecer do Ministério Público Federal, pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência da Justiça Estadual ( fls. 172-175).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi admitida pelo regime estatutário, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde no Município de Santa Rita - MA.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, analisar aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (AgInt no CC n. 168.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 10/3/2020).
