HC 978524/PB (2025/0029379-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR KORST FAGUNDESADVOGADOS:VICTOR KORST FAGUNDES - DF025843JEFERSON FERNANDES PEREIRA - DF039674FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA - DF037511VANDERSON OLIVEIRA BARROS - DF048655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE CARLOS BARBOSACORRÉU:PEDRO VALERIO DOS SANTOSCORRÉU:MARCIA CRISTINA SIMOESCORRÉU:ALLYSON LUCIANO DE ARRUDACORRÉU:CLAUDIO TEODOZIO DA SILVACORRÉU:MANOEL MARCELO LISBOA RIBEIROCORRÉU:PAULO FERNANDO FERREIRACORRÉU:HENRIQUE SERGIO TAMIOZOCORRÉU:IRACTAN VIEIRA FACUNDOCORRÉU:JOSY MARCOS CORTE NOBREGACORRÉU:ROBERTO GOMES JOAQUIMCORRÉU:MAXWELL MONTEIRO GOMESCORRÉU:JOAO MIGUEL LISBOA RIBEIROCORRÉU:MARCOS DOMINGOS DA SILVACORRÉU:JOAO MARCELO QUIRINO ROCHACORRÉU:ANDRE GONCALVES DE LIRACORRÉU:ANTONIO PESSOA DE SOUZACORRÉU:JOSE ANGELO SOARESCORRÉU:REGINALDO LINDOLFO DA COSTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS BARBOSA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos da Ação Penal n. 0026854-41.2006.8.15.2002.
O paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pelo crime do art. 333 do Código Penal. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo. Posteriormente, a pena foi reduzida para 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Houve a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, mas ambos não foram admitidos.
Este habeas corpus aponta constrangimento ilegal causado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que teria publicado o nome de um dos advogados responsáveis pela defesa técnica do paciente de forma errada, o que, segundo o impetrante, teria inviabilizado a apresentação dos recursos cabíveis contra a inadmissibilidade dos apelos dirigidos aos Tribunais Superiores.
A defesa informa que comunicou à Corte paraibana logo após ter tomado ciência do equívoco, mas o Tribunal ainda não se manifestou sobre o assunto.
Em razão disso, requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para suspender o curso da ação penal e quanto ao mérito, pretende a concessão da ordem para anular o trânsito em julgado, com reabertura de prazo para que a defesa apresente os recursos cabíveis contra as decisões que inadmitiram o recurso especial e extraordinário ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça que aprecie o pedido lá apresentado.
É o relatório. Decido.
Incialmente, cumpre destacar que o constrangimento ilegal aduzido nesta impetração provém de alegada omissão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o que autoriza a impetração de habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O cerne desta impetração é a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal causado por equívoco da Corte paraibana, que, ao disponibilizar os despachos que inadmitiram o recurso especial e o recurso extraordinário, grafou incorretamente o nome de um dos advogados do paciente, fazendo constar “Jefferson Fernandes Pereira” em lugar de “Jeferson Fernandes Pereira”.
Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por objetivo assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento das nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação.
Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho:
Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al. As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 25).
Retomando o caso concreto, não se constata a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira a autorizar a concessão da ordem pleiteada. Verifica-se que houve somente a alteração do prenome de um dos advogados encarregados pela defesa técnica do paciente, com o acréscimo de uma letra “f” ao nome, fato que não dificulta nem impede a identificação do processo. Vale dizer que o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba está correto, assim como os demais elementos de busca para localização dos despachos publicados nos meios oficiais do Poder Judiciário paraibano.
Assim, embora o impetrante insista na tese de que o equívoco causou agravos ao pleno exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal, não há comprovação de efetivo prejuízo, o que desautoriza o acolhimento da suscitada nulidade, a par do princípio pas de nullité sans grief, cristalizado no art. 563 do Código de Processo Penal e no enunciado n. 523 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.
2. Pas de nullité sans grief. Reconhecimento de erro de grafia em uma letra do nome do advogado na publicação do acórdão não enseja prejuízo, porque não impediu a identificação do feito.
Constrangimento inexistente. Busca fonética não vedada.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.686/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO SEGUIDA DE MORTE. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Embora o Tribunal a quo tenha reconhecido o erro de grafia no nome do advogado, destacou, também, a ausência de comprovação de efetivo prejuízo para o paciente, razão pela qual não há se falar em nulidade.
2 - Quanto à inépcia da denúncia, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é possível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento.
3 - Ordem denegada. (HC n. 118.798/PB, relator Ministro Adilson Vieira Macabu - Desembargador Convocado do TJRJ), Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 6/2/2012.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA