HC 1069875/ES (2026/0029406-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:YAGO CALDON TAVARES GRATIERIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 117):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem do writ originário, mantendo a decisão de pronúncia do paciente.
Tem-se dos autos que que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inciso I, III e IV; 211 e 212, estes na forma do artigo 69, todos do Código Penal; art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.082/90 e ainda, artigo 244-B, caput, §2º, da Lei nº 8.069/90.
No presente writ, alega a defesa nulidade por quebra da cadeia de custódia, uma vez que o Delegado de Polícia realizou a "extração" de mensagens de WhatsApp de uma testemunha mediante ?lmagem da tela do aparelho, enviando o arquivo ao Ministério Público sem laudo pericial ou código hash. Sustenta que a testemunha revogou o consentimento posteriormente e que a prova viciada contaminou a denúncia e a decisão de pronúncia.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude da prova digital, com o consequente desentranhamento dos autos e anulação das provas derivadas.
Prestadas as informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 116/121).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, com a presente irresignação, o reconhecimento da nulidade em razão da alegada quebra da cadeia de custódia.
Doutrina de escol conceitua cadeia de custódia como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2ª. Ed. Marcial Pons, Rio de Janeiro, 2021, pág. 162).
Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação nos elementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fl. 29).
Dessarte, na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). É dizer, "'o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório' (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas corpus lhe provimento. O agravante foi denunciado por concussão, corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitais em razão de supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR.
2. A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores provenientes de corrupção passiva. A Defesa alegou quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar as condutas do agravante e se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas.
III. Razões de decidir
4. A denúncia foi considerada hígida, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de habeas corpus .
6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações, sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. Tese de julgamento:
41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das alegações no . habeas corpus CPP, arts. 41, 158-A, 158-B.
Dispositivos relevantes citados: STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 872.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
(AgRg no RHC n. 202.977/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.).
Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Por fim, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO