AR 8080/DF (2026/0029465-5)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAUTOR:DOMANI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO:LAERTE SILVERIO - SP097410RÉU:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Domani Administração e Participações Ltda., com fundamento no artigo 966, IV, VII e VIII, do CPC/2015, visando à desconstituição de decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, nos autos do Resp n. 1.782.349/SP, que deu provimento ao recurso, para afastar a aplicação do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) em cumprimento de sentença proferida sob a égide do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda contrariou a coisa julgada, tendo em vista que: i) o trânsito em julgado na fase de conhecimento deu-se em 05/08/2015, já sob a vigência da Lei n. 12.651/2012, razão pela qual não há coisa julgada sob o regime anterior da Lei n. 4.771/1965; e ii) não há que falar em direito adquirido em matéria ambiental, tampouco em coisa julgada, capaz de impedir a incidência imediata da legislação superveniente, que prevalece sobre a anterior, seja mais restritiva ou mais permissiva; a execução deve observar a legislação ambiental superveniente, com a aplicação imediata do novo Código Florestal.
Ao final, pugna pela procedência da ação, para declarar rescindida a decisão proferida no REsp n. 1782349/SP, com determinação para que o cumprimento de sentença prossiga sob a Lei n. 12.651/2012, mantendo-se o acórdão do TJ/SP.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 513-515.
O MP/SP apresentou contestação às fls. 524-548.
O MPF opintou pela improcedência da ação, nos termos da seguintes ementa (fls. 550):
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. Parecer pela improcedência.
É o relatório. Passo a decidir.
A ação rescisória consubstancia-se em meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo admitida apenas nas situações taxativamente previstas no art. 966 do CPC/2015, que autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.
No caso dos autos, como visto, a ação rescisória foi amparada nas disposições do artigo 966, IV, VII e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir a decisão proferida por este STJ no bojo do REsp n. 1.782.349/SP, que determinou o cumprimento do título executivo conforme a Lei n. 4.771/1965, afastando a incidência imediata da Lei n. 12.651/2012.
Ocorre que a autora não desenvolve argumentação específica quanto às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC.
Não há indicação concreta de prova nova cuja existência fosse ignorada ou de impossível utilização à época do julgamento rescindendo, tampouco demonstração de erro de fato verificável pelo exame dos autos, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada.
A mera invocação genérica dos inciso legais, desacompanhada da necessária demonstração de aderência fática ao suporte normativo invocado, revela-se insuficiente ao manejo da ação rescisória, medida de índole excepcional e de interpretação restritiva.
Quanto ao fundamento do art. 966, IV, do CPC, igualmente não assiste razão à parte autora.
Isso porque, a hipótese de rescindibilidade prevista no referido dispositivo pressupõe, necessariamente, a existência de decisão rescindenda que tenha ofendido coisa julgada anteriormente formada, mediante pronunciamento incompatível com decisão transitada em julgado preexistente.
Ocorre que a própria tese deduzida pela autora parte da premissa de inexistência de coisa julgada sob o regime jurídico anterior, sustentando que a superveniência legislativa afastaria a norma anteriormente aplicada.
Em outras palavras, a autora afirma inexistir coisa julgada apta à proteção do regime anterior e, simultaneamente, pretende rescindir o julgado com fundamento justamente em violação à coisa julgada, o que evidencia inadequação lógica e jurídica da hipótese rescisória invocada.
Soma-se a isso que a ação rescisória não se presta à rediscussão da justiça, correção ou acerto da decisão transitada em julgado, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já apreciada pelo órgão julgador competente.
Nesse contexto, ausente demonstração das hipóteses legais, impõe-se a improcedência da ação rescisória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. PREEXISTÊNCIA AO TEMPO DA EMISSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL LITERALMENTE VIOLADO. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Cód igo de Processo Civil de 2015.
II - A rescindibilidade com base no art. 485, IV , do CPC/1973 (atual art. 966, IV, do CPC/2015) pressupõe, entre outros requisitos, que a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade. Precedentes desta Corte.
III - Verifico que não foram apontados os dispositivos legais que teriam sido afrontados, portanto não cabe o prosseguimento do pedido rescisório neste ponto, uma vez que viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco.
IV - A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Dessa forma, a presente ação rescisória apresenta-se como mero inconformismo dos Autores com o resultado do acórdão rescindendo que lhes foi desfavorável, o que manifestamente não cabe na via processual escolhida, na esteira da orientação dessa Corte Superior.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Revogada liminar concedida às fls. 513-515.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES