Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. JEISON FARIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC)
HC 1070006/AC (2026/0030726-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEISON FARIAS DA SILVAADVOGADO:JEISON FARIAS DA SILVA - AC004496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOSE PESSOA MARINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE PESSOA MARINHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1000129-76.2026.8.01.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque o paciente possui 81 (oitenta e um) anos e encontra-se extremamente debilitado, sendo cego, de modo que sua condição pessoal se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da prisão domiciliar de caráter humanitário.
Argumenta que a negativa do benefício fundou-se apenas na ausência de documento médico, embora a condição de cegueira e debilidade tenha sido declarada em audiência, imputando ao Estado o dever de realizar o exame, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar seria desnecessária e desproporcional.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
