HDE 11534/EX (2025/0030889-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S FREQUERENTE:A B F FOUTRO NOME:A B FADVOGADOS:ANA LÚCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE - SP176591ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP136710REQUERIDO:D S FREQUERIDO:A B F FOUTRO NOME:A B FADVOGADOS:ANA LÚCIA DIAS DA SILVA KEUNECKE - SP176591ALEXANDRE MICELI ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP136710
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por D. S. F. e A. B. F. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça Americana.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: a decisão estrangeira (fl. 39), acompanhada de apostila (fls. 46 e 47), de tradução oficial (fls. 40-42), do acordo por ela homologado (fls. 23-38 e 77-91; 12-22 e 66-74), bem como da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 44, 48, 65 e 76).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN