Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatários
- 2. MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA (IMPETRADO), 1. JACIARA MARINHO DE ALCANTARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810/MA)
HD 667/DF (2026/0031097-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:JACIARA MARINHO DE ALCANTARAADVOGADO:FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por Jaciara Marinho de Alcantara, com fundamento no art. 105, I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Em apertada síntese, narra o impetrante que: (a) é pescadora artesanal, extraindo dessa atividade sua subsistência; (b) sua autorização para exercer tal profissão foi suspensa por meio da Portaria MPA n. 548/2025, que, no entanto, é "desprovida de qualquer motivação individualizada" (fl. 2); (c) "Apesar do protocolo formal (requerimento administrativo) junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, pleiteando, de forma clara e objetiva, o acesso ao relatório, aos dados e aos critérios que, individualmente, levaram à suspensão de sua licença profissional, conforme comprova o documento anexo, não foi atendido, gerando o INTERESSE DE AGIR para o presente remédio constitucional" (fl. 2).
Nessa linha de ideias, afirma que (fls. 3/4):
[...] o ato da autoridade impetrada, e sua subsequente recusa em prestar informações, malfere os princípios mais basilares da LGPD, convertendo o que deveria ser uma atividade de fiscalização legítima em um exercício de poder estatal opaco e arbitrário.
O ponto fundamental da LGPD é o Princípio da Transparência (art. 6º, VI), que garante aos titulares "informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento". Ao se recusar a informar ao Impetrante quais dados foram usados, como foram cruzados e por que a combinação desses dados gerou um "indício de fraude", a Administração Pública viola seu dever de transparência e trata o cidadão não como um titular de direitos, mas como um mero objeto de sua atividade de vigilância.
A violação se torna ainda mais grave ao se analisar o artigo 20 da LGPD, que confere ao titular o direito de solicitar a revi são de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses. A suspensão em massa, fruto de um algoritmo ou de uma regra de cruzamento de bancos de dados, é a própria definição de uma decisão estatal automatizada que afeta, de forma drástica, os interesses do Impetrante.
