Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALERIA CRISTINA CORNIANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALÉRIA CRISTINA CORNIANI PINTO (OAB 218185/SP)
HC 1070199/SP (2026/0031195-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALERIA CRISTINA CORNIANIADVOGADO:VALÉRIA CRISTINA CORNIANI PINTO - SP218185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDMILSON APARECIDO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500040-39.2023.8.26.0506.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado em afronta às Súmulas 269 do STJ, além das Súmulas 718 e 719, ambas do STF, mesmo sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos e o delito praticado sem violência ou grave ameaça.
Defende que a alteração do regime inicial é devida para o semiaberto, porque a reincidência, por si só, não impede regime mais brando, exige motivação idônea e não pode justificar a imposição de regime mais severo, sobretudo diante da pena aplicada, da devolução dos bens, das circunstâncias judiciais favoráveis e das condições pessoais do paciente, como união estável e emprego com registro.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
