Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB 434784/SP)
HC 1070198/SP (2026/0031244-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO CARRAROCORRÉU:RODRIGO CARRARO REGAGNININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARRARO em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 0009178-36.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a absolvição seria devida diante da insuficiência de provas, afirmando que os laudos periciais não confirmam a violação sexual descrita e que a prova técnica refuta lesões compatíveis com conjunção carnal e outros atos libidinosos narrados pela vítima.
Alega que a palavra da vítima é contraditória e não encontra amparo no laudo pericial, o qual teria apenas indicado marcas de sucção nas mamas, enquanto inexistem lesões na genitália e no ânus, além de não haver lesões faciais apesar da narrativa de agressões, reforçando a tese de ausência de suporte probatório mínimo para a condenação.
Argumenta que a testemunha A. M., vizinha do local dos fatos, afirmou não ter ouvido qualquer barulho anormal, e que seu depoimento foi indevidamente desconsiderado por ser inquilina do corréu, o que não justificaria a perda de credibilidade do relato, somando-se ao conjunto de fragilidades probatórias apontadas.
Defende que a majoração da pena pela multiplicidade de condutas é indevida porque não há suporte pericial que demonstre a ocorrência dos supostos atos múltiplos, de modo que a causa de aumento aplicada carece de respaldo técnico.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
