SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. FELIPE COELHO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
FÁBIO MORAES CASTELLO BRANCO (OAB 4603/AM), FELIPE COELHO DE SOUZA (OAB 18341/AM)
HC 1070186/AM (2026/0031346-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FELIPE COELHO DE SOUZAADVOGADOS:FÁBIO MORAES CASTELLO BRANCO - AM004603FELIPE COELHO DE SOUZA - AM018341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:FRANCINEY SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCINEY SOUZA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/2/2025, em razão de supostas ameaças à vítima no curso da ação penal que apura tentativa de feminicídio. O réu foi pronunciado, em 9/7/2025, no processo principal e o Recurso em Sentido Estrito, interposto em 20/7/2025, foi improvido.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem por entender superada a alegação de excesso de prazo após a pronúncia e presentes fundamentos concretos e atuais para a manutenção da prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, com decurso de mais de 11 meses desde a decretação e a ausência de previsão para julgamento no Tribunal do Júri, entendendo nítido constrangimento ilegal em razão da antecipação de pena.
Afirma que, pelas circunstâncias fáticas e pessoais do paciente, em caso de eventual condenação pelo delito de descumprimento de medidas protetivas, a sua penalidade não ultrapassará o mínimo legal e será fixada em regime aberto.
Alega a inexistência de prova concreta das supostas ameaças telefônicas no cárcere ou por intermédio de terceiros, bem como ausência de inquérito instaurado para apurar tais fatos, o que infirmaria a conclusão de reiteração delitiva ou de descumprimento de medidas protetivas.
Aponta condições pessoais favoráveis (primariedade, endereço fixo, ocupação lícita como marceneiro e pescador) e proposta formal de emprego em Manaus/AM, a mais de 300/390 km de Manicoré/AM, permitindo o afastamento completo da vítima e mitigando o risco cautelar. Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, combinadas com medidas protetivas da º 11.340/2006 a serem fiscalizadas na Comarca de Manaus.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas e imposição cumulativa de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 56-57):
[...] No presente caso constato que o pedido de prisão preventiva merece ser acolhido, haja vista a presença dos requisitos legitimadores da medida (art. 312, do CPP).
Nos autos n° 0601727-98.2024.8.04.5600, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima em 13/06/2024, comando do qual o indiciado tomou conhecimento em 13/06/2024, conforme certidão de intimação acostada ao item 20.1.
Ocorre que, o autor estava descumprindo a decisão e ameaçava constantemente a vítima, o que evidenciou o seu desprezo ao comando judicial que lhe foi imputado, sendo inclusive decretada a prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva nos autos n° 0603278-16.2024.8.04.5600.
Nos autos 0603326-78.2024.8.04.5600, foi prolatada decisão no dia 18/02/2025 (mov. 62.1), que revogou a prisão preventiva do réu.
Contudo, no dia 19/02/2025 aportou ao presente processo, informação que mesmo custodiado o acusado ameaça a vítima por meio de telefone de celular (mov. 12.1).
In casu, a reiteração delitiva do agente evidencia seu comportamento agressivo e intolerante no trato diuturno com a vítima, atentando, dessa forma, contra a integridade física e psicológica da ofendida, mesmo ciente da decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
A segregação, na hipótese dos autos, se justifica com o intuito de se resguardar a ordem pública, acrescentada do não cumprimento das medidas estabelecidas. Nesse âmbito, insta ressalvar a necessária proteção da vítima, que, a princípio, pela questão da manutenção da paz social, é o que prevalece ante ao direito de liberdade. [...]
Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo desrespeito do custodiado a medidas deferidas anteriormente, é de ser decretada a custódia cautelar.
Ante o exposto: [...]
b) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCINEY SOUZA DOS SANTOS, com supedâneo nos artigos 311, 312 c/c 313, inciso III do Código de Processo Penal e art. 20 da Lei 11.340/2006, para garantia da ordem pública, e como forma de assegurar a integridade física da vítima, consoante fundamentação supra. [...]
Posteriormente, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido com a seguinte fundamentação (fls. 178-182):
[...] A gravidade do crime de tentativa de feminicídio triplamente qualificado, com base nas razões da condição do sexo feminino, por si só, já justifica uma análise rigorosa da cautelaridade da medida. A prisão preventiva não se sustenta na gravidade abstrata do delito, mas no periculum libertatis concreto e individualizado que a liberdade do acusado representa para a ordem social e para a integridade da vítima.
A decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 17.1 dos autos n° 0000459-24.2025.8.04.5600) e as subsequentes decisões que a mantiveram (mov. 35.1/80.1/100.1 dos autos n° 0000459-24.2025.8.04.5600) fundamentaram-se em elementos concretos e contemporâneos que indicavam a periculosidade do réu e o risco de reiteração delitiva.
A narrativa fática estabelecida na sentença de pronúncia, a qual atestou a existência de indícios de que o réu agiu com animus necandi utilizando uma espingarda, que o primeiro disparo atingiu a parede do imóvel durante a luta corporal e o segundo foi efetuado enquanto a vítima corria, além da constatação de lesões por esganadura com risco à vida (mov. 1.3, fl. 04 dos autos n° 0000459-24.2025.8.04.5600), evidencia uma conduta de extrema violência e reprovabilidade, praticada contra sua ex-companheira em ambiente doméstico e familiar.
Especificamente, a custódia foi reforçada pela informação de que o réu estaria ameaçando a vítima por telefone celular de terceiros, mesmo estando sob a custódia estatal (mov. 12.1 dos autos n° 0000459-24.2025.8.04.5600), fato que demonstrou a sua periculosidade acentuada e seu total desprezo às determinações judiciais (mov. 17.1 dos autos n° 0000459-24.2025.8.04.5600).
A defesa alega mudança do cenário fático, especialmente a proposta de emprego na cidade de Manaus/AM, visando garantir o afastamento geográfico da cidade de Manicoré/AM e, consequentemente, a segurança da vítima. Embora a proposta de emprego e a distância sejam fatores que, em tese, mitigam o risco de contato imediato, não são suficientes, in casu, para elidir a periculosidade concreta do réu, manifestada pela conduta contumaz de intimidação e ameaças, mesmo quando diretamente sob custódia, situação que demonstra a insuficiência de medidas diversas da prisão.
Em crimes de violência doméstica e familiar, a proteção da vítima é a premissa fundamental a ser observada, conforme preconiza a Lei n. 11.340/2006 e o art. 313, III, do CPP, que admite a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. [...]
Se a informação dos autos aponta que o réu ameaçou a vítima enquanto estava preso na Delegacia de Manicoré, a simples mudança para Manaus, ainda que com monitoramento eletrônico, não oferece a segurança de que o risco será completamente eliminado. A natureza do delito imputado e o modus operandi violento justificam a manutenção da medida extrema em virtude da garantia da ordem pública e da incolumidade física e psicológica da vítima.
No tocante à alegação de que o acusado é primário, ressalto que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta ensejar a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos autorizadores da sua decretação/manutenção. [...]
Portanto, o pedido formulado pela defesa e mantenho a prisãoINDEFIRO preventiva do acusado , com espeque no art. 282, I, II e §FRANCINEY SOUZA DOS SANTOS 4º, c/c art. 312, caput, ambos do CPP, afastando, destarte, as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na proteção física e psicológica da vítima, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente, respondendo a ação penal por suposta prática de feminicídio tentado triplamente qualificado no âmbito de violência doméstica (mediante disparos de espingarda e esganadura), teria descumprido as medidas protetivas de urgência e ameaçando a vítima, inclusive quando se encontrava sob a custódia estatal - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência desta Corte também reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Adicionalmente, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegação defensiva de que, caso condenado, a pena não ultrapassará o mínimo legal e o regime será o aberto, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Outrossim, quanto à alegação de recebimento de proposta de emprego em cidade distante, permitindo o afastamento completo da vítima e mitigando o risco cautelar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 32):
[...] Ademais, conforme registrado no parecer ministerial, o Juízo quo, ao indeferira pedido de revogação, enfatizou que, havendo notícia de ameaça à vítima mesmo quando o paciente estava recolhido, a simples mudança para Manaus, ainda que submetido a monitoramento eletrônico, não elide o risco, mostrando-se insuficiente para neutralizar o periculum libertatis". [...]
Nesse sentido, entendeu a Corte local que a proposta de emprego em outro município não afasta o periculum libertatis, sendo insuficiente para garantir a segurança da vítima. Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Além disso, as teses referentes à inexistência de prova concreta das supostas ameaças telefônicas no cárcere ou por intermédio de terceiros, bem como à ausência de inquérito instaurado para apurar tais fatos não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 28-36, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, em relação à alegação de excesso de prazo em razão da ausência de previsão para julgamento no Tribunal do Júri, o Tribunal rechaçou a tese com a seguinte fundamentação (fl. 31):
[...] Dito isto, no que se refere ao excesso de prazo na formação da culpa, sustenta a defesa excesso de prazo, porque a prisão data de 21.02.25 e a marcha processual seria morosa, malgrado a pronúncia de 09.07.25. Com efeito, ressoa dos fólios que a primeira fase do procedimento do Júri foi ultimada com a sentença de pronúncia. Nessa tessitura, prevalece o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a teor da Súmula 21, da Corte da Cidadania. [...]
À evidência normativa e jurisprudencial, rejeita-se a tese de excesso de prazo, porquanto superada pela pronúncia.[... ]
Conforme apontado pela Corte local, verifica-se que o pleito não pode ser conhecido em razão da superveniência de sentença de pronúncia (fls. 58-65), proferida em decisão recente (9/7/2025), o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula n. 21/STJ: "pronunciado o réu, fica prejudicada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.