Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA (OAB 435200/SP)
HC 1070231/SP (2026/0031588-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRAADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - SP435200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAUAN HENRIQUE DE JESUS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUAN HENRIQUE DE JESUS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC de n. 2016965-14.2026.8.26.0000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Consta ainda que o paciente atingiu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime aberto em 05/11/2025, que o exame criminológico concluiu de forma favorável e que o Ministério Público opinou pelo deferimento da progressão.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de execução decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso após o preenchimento integral dos requisitos legais para a progressão de regime.
Alega que a progressão de regime, uma vez satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo, constitui direito subjetivo do sentenciado, não sendo possível que a omissão estatal impeça a fruição do benefício.
Requer, em suma, a progressão do paciente ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
