Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEX SAMPAIO MARTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP)
HC 1070267/SP (2026/0031886-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX SAMPAIO MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIAN RAFAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RIAN RAFAEL DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500616-42.2024.8.26.0556).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (e-STJ fls. 286/299).
Daí o presente writ, no qual a defesa pretende a absolvição, em razão da ausência de tipicidade da conduta imputada. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de origem, verifica-se que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
