SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1070308/SP (2026/0031928-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO AUGUSTO ARAUJO DA SILVACORRÉU:BRENO SILVA DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2364020-19.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, incisos III, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Na presente insurgência, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar elementos concretos do periculum libertatis.
Alega que as condições pessoais favoráveis do paciente revelam a desnecessidade da custódia cautelar, sendo suficientes as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta ser indevida a utilização de ato infracional pretérito para justificar a prisão preventiva.
Expõe que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal nem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 46-48; grifamos):
Com efeito, as custódias cautelares mostram-se absolutamente necessárias para a garantia da ordem pública.
Os fatos delineados nos autos revelam a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, distribuídos em porções individualizadas e localizados em diferentes pontos do cenário delitivo. Conforme consignado no auto de prisão, foram localizadas com B. S. C. 22 (vinte e duas) porções de maconha e um aparelho celular. Com P. A. A. S., por sua vez, apreenderam-se 40 (quarenta) microtubos contendo cocaína, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e um aparelho celular.
Em diligência realizada no cômodo do apartamento onde P. A. A. S. foi detido, a equipe policial logrou êxito em apreender uma bolsa contendo 2 (duas) porções de cocaína em pedra, 2 (duas) pedras de crack, uma balança de precisão, um ralador com resquícios de substância branca aparentando ser cocaína, aproximadamente mil microtubos vazios, um simulacro de arma de fogo e cinco rádios transmissores.
Esse conjunto probatório, aliado à forma de acondicionamento das drogas, à apreensão de dinheiro em notas fracionadas e de aparelhos celulares, evidencia, ainda que em juízo de cognição sumária, a inequívoca destinação mercantil dos entorpecentes, revelando o vínculo dos custodiados com o comércio ilícito de drogas.
As imputações delitivas referem-se a crimes de extrema gravidade, que corroem o tecido social, fomentam a criminalidade organizada e impulsionam a prática de inúmeros outros delitos - não apenas contra o patrimônio, mas também contra a vida humana.
Ademais, as custódias cautelares mostram-se indispensáveis para impedir a reiteração delitiva, uma vez que, soltos, os investigados muito provavelmente retornariam à atividade criminosa, considerando o forte apelo econômico e a facilidade de lucro proporcionada pelo tráfico.
Cumpre salientar, nesse ponto, que P. A. A. S. foi recentemente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (processo nº 1500372-77.2025.8.26.0395) e, quando adolescente, já cumpriu medida socioeducativa em razão de ato infracional análogo ao tráfico (fls. 39). De igual modo, B. S. C. é reincidente específico pelo mesmo delito (processo nº 1500979-78.2023.8.26.0066) e, durante a adolescência, também cumpriu medidas socioeducativas em duas ocasiões, igualmente por atos infracionais análogos ao tráfico (fls. 45-46).
Tais circunstâncias demonstram a contumácia delitiva dos investigados e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, visto que as restrições anteriormente impostas não foram capazes de frear sua atuação criminosa. A reincidência e a persistência no tráfico, mesmo após experiências sancionatórias, acentuam a reprovabilidade das condutas e evidenciam o grau de inserção dos autuados no submundo do crime, revelando a perniciosidade de suas liberdades para a ordem pública e justificando, assim, a manutenção da prisão preventiva.
Conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023. - destaquei).
Não discrepa desse entendimento a jurisprudência mais atual do Excelso Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 2. A existência de atos infracionais pretéritos é fundamento válido a indicar risco de reiteração, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 223999 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023)”.
É evidente, nesse sentido, que as medidas cautelares diversas da prisão - vale reforçar - revelam-se inadequadas e insuficientes, como já o foram recentemente outras medidas impostas aos custodiados enquanto adolescentes. No tocante a B. S. C., sequer a imposição de pena recente foi capaz de coibir sua reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da custódia preventiva como único meio idôneo para resguardar a ordem pública e interromper a persistência no tráfico ilícito de entorpecentes.
É o suficiente.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de B. S. C. e P. A. A. S., devidamente qualificados nos autos, com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e art. 20 da Lei nº 11.340/06. Expeça-se mandado de prisão, promovendo-se os encaminhamentos de praxe.
No mesmo sentido consignou o Tribunal de origem no acórdão impugnado (fl. 40; grifamos):
Com efeito, a Magistrada que presidiu a audiência de custódia reportou-se não só aos indícios de autoria e de materialidade, como também à gravidade concreta do delito em apuração, evidenciada pela considerável quantidade e pela diversidade dos entorpecentes apreendidos, além de destacar o fato de Pedro Augusto estar respondendo a outro processo pelo mesmo crime e ter cumprido medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando era adolescente (fls. 13/17).
Frente a esse quadro, tratando-se de delito concretamente grave (apreensão de maconha em poder do paciente, de cocaína e crack em cômodo comum, e de petrechos típicos do tráfico, tais como balança de precisão, ralador com resquícios de algo semelhante a cocaína, cerca de mil microtubos vazios, além de um simulacro de arma de fogo e cinco rádios transmissores), que indica acentuada reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente, além do histórico desfavorável de Pedro Augusto, a custódia cautelar deve ser mantida, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evitando-se a reiteração criminosa.
Pelas mesmas razões, é inviável a aplicação de cautelares alternativas à prisão.
Na hipótese, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado, além da especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, em virtude da existência de registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e de processo em curso pelo crime de tráfico (processo n. 1500372-77.2025.8.26.0395).
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.
3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.
4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência dos requisitos para a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 1,13kg de cocaína; 258,95g de maconha; e 8,4g de crack -, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
4. O histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da segregação cautelar.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 986.766/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.