HC 978953/PE (2025/0032151-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCONI ALVES DE MELO FILHOADVOGADOS:JOSÉ ELMO DA SILVA MONTEIRO - PE013840MARCONI ALVES DE MELO FILHO - PE041895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:F A S RPACIENTE:C J B RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F A S R e C J B R, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o HC n. 0005694-43.2024.8.17.9480 (fls. 27/62).
Extrai-se dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, e no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ação Penal n. 0016468-54.2022.8.17.2480, em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru/PE).
Aqui, a defesa sustenta a nulidade da prova digital juntada aos autos pelo assistente de acusação.
Alega que houve a quebra de sigilo de dados das vítimas e testemunhas sem determinação judicial, bem como que nem sequer foi feita ata notarial das supostas conversas juntadas aos autos.
Argumenta que ocorreu a quebra da cadeia de custódia, apontando que não se sabe como foi feita a extração dos dados armazenados nos Whatsapps das supostas vítimas e testemunhas, menos ainda se sabe se foram colhidos na íntegra ou se foram adulterados, pois os aparelhos sequer foram apreendidos e juntados aos autos, visto que o inquérito não veio acompanhado deles (fl. 16).
Diz que a prisão dos pacientes foi baseada unicamente prints de tela do aplicativo Whatsapp que supostamente indicariam que os pacientes teriam entrado em contato com as vítimas, ferindo assim as medidas cautelares impostas. Tais prints foram levados ao processo pela assistência de acusação, sem qualquer crivo probatório válido, e dessa fora foram aceitos pela autoridade coatora como motivação suficiente para decretar as prisões dos requerentes (fl. 18).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular a prova oriunda dos telefones das supostas vítimas e testemunhas, com o desentranhamento dos autos e a consequente expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, postula a concessão de liminar para sobrestar o andamento da ação penal até o julgamento do writ.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, o Tribunal de origem consignou que as conversas foram extraídas diretamente dos aparelhos telefônicos das vítimas, o que lhes confere elevado grau de confiabilidade. Ressalte-se que a análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juiz de primeiro grau, que formará sua convicção com base no conjunto probatório após a instrução processual. Assim, a via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado de matérias de fato e provas, cabendo à defesa apresentar suas alegações nos momentos processuais apropriados (fl. 32).
De outro, é possível observar que os fundamentos da prisão preventiva, quanto ao paciente F A S R, já foram objeto de análise no âmbito desta Corte Superior (HC n. 955.494), o que, a princípio, afasta o fumus boni iuris. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica, nesse exame preliminar, que a decretação da constrição cautelar se encontra amparada unicamente nos prints de tela do aplicativo Whatsapp.
Por fim, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Magistrado singular, especialmente a respeito do atual andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR