Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JESSE CONRADO DA SILVA GOES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 85492/PR), CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES (OAB 101783/PR)
HC 1070420/PR (2026/0032420-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GECIVALDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GECIVALDO DOS SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0134611-92.2025.8.16.000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguapitã à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 213, § 1º, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que não contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Por fim, assevera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
