Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA JÚNIOR (OAB 412920/SP)
HC 888912/MT (2024/0032590-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA JUNIORADVOGADO:PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA JÚNIOR - SP412920IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E R TINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. R. T. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal do Estado de Mato Grosso no HC n. 1026370-16.2023.8.11.0000, cujo acórdão foi assim ementado (fls. 180-181):
HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECRETO DE PRISÃO CIVIL – INADIMPLEMENTO – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
O Habeas Corpus não se presta para discutir matérias fáticas e probatórias, restringe-se à análise da legalidade da prisão ou da decisão que determina o pagamento da verba alimentícia. Desse modo, é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira, bem assim acerca da saúde do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus.
É cabível a prisão civil do executado se o alimentante se encontra inadimplente em ação de execução de alimentos.
O devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309 do STJ e art. 323 do CPC), sendo que apenas o pagamento integral das referidas parcelas pode ilidir a prisão civil.
O impetrante alega que a prisão civil foi decretada pelo prazo de 90 dias, sem a devida fundamentação e sem consideração da situação financeira do paciente, que, embora reconheça a existência do débito, que ultrapassa R$ 106.000,00, não tem condições de saldá-lo, dadas as condições atuais.
A liminar foi deferida às fls. 194-197, somente para reduzir o prazo de encarceramento ao mínimo previsto em lei, até subsequente deliberação.
Informações da autoridade coatora às fls. 207-211.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem para fixação do prazo de prisão no mínimo legal (fls. 214-219).
