SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. PEDRO CIRNE DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
RODRIGO BRITTO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 127804/RJ), PEDRO CIRNE DE OLIVEIRA (OAB 190078/RJ)
HC 1070563/MG (2026/0032675-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO CIRNE DE OLIVEIRAADVOGADOS:RODRIGO BRITTO DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ127804PEDRO CIRNE DE OLIVEIRA - RJ190078IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:RONEY DARIO FARIA SOUZA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONEY DARIO FARIA SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, IE II, DA LEI Nº 8.137/1990). EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de crime tributário (art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/1990), à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, inicialmente por pena restritiva de direitos. Descumpridas as condições impostas, a pena foi convertida em privativa de liberdade. O paciente foi preso em 09/03/2023 e, devido à ausência de vagas em casa de albergado, a pena foi convertida para prisão domiciliar, com imposição de monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico para o paciente em prisão domiciliar, motivada pela falta de vagas em estabelecimento próprio para o regime aberto. A defesa sustenta que tal medida desvirtua o regime aberto, o que é baseado na autodisciplina, nos termos do art. 36, §1º, do Código Penal, e que a Resolução CNJ nº 412/2021 restringe o uso do monitoramento eletrônico aos regimes fechados e semiaberto. Por outro lado, o Ministério Público defende a legalidade do monitoramento com base no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais.
3. A Lei de Execuções Penais (art. 146-B, IV) autoriza o monitoramento eletrônico para presos em regime domiciliar, sem distinção do regime prisional de origem.
4. A jurisprudência do STJ confirma a legalidade do monitoramento eletrônico em casos de prisão domiciliar, imposta por falta de vagas no regime aberto, o que garante a fiscalização e a segurança no cumprimento da pena.
5. A imposição da tornozeleira eletrônica, nas circunstâncias descritas, não viola os princípios da autodisciplina do regime aberto, já que a medida se dá em caráter excepcional e visa proteger tanto o condenado quanto a sociedade.
4. Dispositivo e tese:
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
"1. O monitoramento eletrônico é legalmente admissível em casos de prisão domiciliar por falta de vagas no regime aberto, nos termos do art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais." "2. A imposição de monitoramento eletrônico em tais casos visa garantir a efetividade do cumprimento da pena e não constituições de constrangimento ilegal."
Consta ainda que foi homologada falta grave por descumprimento das condições de monitoramento eletrônico e que houve indeferimento dos pedidos de livramento condicional e de indulto presidencial.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade seria nula, sem fundamentação idônea, em afronta à sentença que não havia fixado prisão.
Alegam que a regressão de regime é inválida por ausência de comunicação contemporânea das supostas violações e por não ter havido homologação tempestiva de falta grave antes dos marcos temporais relacionados aos benefícios pleiteados.
Argumentam que estão preenchidos os requisitos para concessão do livramento condicional desde 22/06/2024, sendo indevido o uso de falta grave homologada em 16/09/2025 para produzir efeitos retroativos.
Defendem que faz jus ao indulto presidencial de 2023, pois a suspensão autorizada da monitoração para exame médico não interrompe o cumprimento da pena, devendo ser computado o tempo de prisão domiciliar para fins de benefício.
Expõem que as condições de cumprimento da pena devem ser ajustadas para não prejudicar o exercício da atividade profissional do sentenciado, em especial quanto ao horário de recolhimento e saída, diante da monitoração eletrônica.
Afirmam que é indevida a transferência da competência para a Justiça Estadual e que devem ser anulados os atos praticados pela juíza reconhecida como incompetente, com o restabelecimento da execução nos termos da sentença.
Requerem, em suma, a concessão da ordem para declarar a nulidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, assegurando o cumprimento nos termos da sentença e subsidiariamente, a declaração de nulidade da regressão de regime e, alternativamente, que se converta a regressão de regime em advertência.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, o monitoramento eletrônico foi adotado em razão da ausência de vaga em casa de albergado, não se vislumbrando ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
Além disso, a medida visa, inclusive, garantir a segurança da sociedade e a observância das condições impostas ao apenado, equilibrando o direito do condenado ao cumprimento da pena em regime compatível com sua situação e a responsabilidade do Estado em assegurar a fiscalização necessária. A imposição do monitoramento eletrônico ao paciente, na situação excepcional de ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto, encontra respaldo tanto na legislação vigente quanto na jurisprudência consolidada do STJ, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Ressalto, ainda, que futuras questões relativas ao cumprimento da pena devem ser direcionadas ao juízo da execução (fl. 1.007).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a flexibilização do uso do equipamento eletrônico.
3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo mais favorável ao paciente.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.805/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO COM O USO DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES DE CUIDADO COM O USO. RECURSO IMPROVIDO.
1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) [...] (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021). [...] (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 3- [...] A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico.
[...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.
5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)
Do que consta dos autos, as matérias relativas ao direito a concessão do livramento condicional, indulto e a incompetência da Justiça Estadual com a anulação dos atos praticados pela juíza reconhecida como incompetente e o restabelecimento da execução nos termos da sentença, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.