Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO (SUSCITADO)
- Advogados
- ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 098628/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 211221/SP (2025/0032938-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOADVOGADO:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃOINTERESSADO:CLEISE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA e suscitados, o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
O suscitante informa que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015 e que, no curso do processo falimentar, o Juízo trabalhista suscitado suspendeu o desconto dos empréstimos consignados de seus servidores.
Explica que, em novembro de 2007, firmou convênio com o TRT da 14ª Região para conceder "empréstimos pessoais e financiamentos, com desconto diretamente nas folhas de pagamentos" (fl. 10) dos respectivos servidores públicos.
Ocorre que o referido Tribunal, "a partir de 29 de novembro de 2012, deixou de efetuar os devidos repasses, em afronta ao que restou entabulado" (fl. 10).
Após anos de impasses, o Juízo falimentar determinou a "reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que tivessem margem disponível e estivessem ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas" (fl. 11).
Todavia, a Justiça do Trabalho determinou a suspensão dos descontos em desfavor da servidora que figura como impetrante no mandado de segurança n. 0002103-28.2024.5.14.0000, CLEISE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA (fl. 11), circunstância que afrontou a competência do Juízo universal.
Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa.
Liminarmente, requer o reconhecimento da "incompetência do MM. Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para deliberar sobre suspensão ao recebimento de valores em prol da Massa Falida, e reconhecendo- se, por conseguinte, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP como exclusivamente competente para a matéria" (e-STJ fl. 18). No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo universal da falência.
