HC 1070577/SP (2026/0032998-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MASSAROTTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor próprio por RODRIGO MASSAROTTI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente, na Ação Penal nº 1501038-30.2023.8.26.0272, oriunda da Comarca de Itapira/SP, foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, no piso legal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.
Neste writ, às fls. 14-18 (e-STJ), o paciente alega constrangimento ilegal e requer sua absolvição por ausência de prova, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria por entender que a pena foi aplicada em patamar elevado e injusto.
Em 2/2/2026, às flls. 2-4 (e-STJ), a Defensoria Pública da União apresentou petição, requerendo a juntada do acórdão da ação penal para instrução do writ, sua intimação para ciência e acompanhamento dos atos, e, subsidiariamente, o deferimento do mérito com a concessão da ordem nos termos da petição manuscrita do paciente, que invoca o princípio in dubio pro reo e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
[...]
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.
3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo utilizado para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias - manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e revisão da dosimetria - , o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via eleita .
Ademais, não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. Pelo contrário, os fundamentos das instâncias ordinárias revelam: a) autoria e materialidade comprovadas por acervo documental e pericial, com apreensão, em via pública, de 2 porções de maconha (9 g), 15 porções de cocaína (43 g) e 21 porções de “crack” (19 g), além de dinheiro em espécie, e visualização de atos típicos de mercancia; b) depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais, prova idônea para sustentar a condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte; c) licitude da abordagem e da prisão em flagrante, com atuação regular dos guardas municipais, à luz do art. 240, § 2º, e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal, da competência prevista no art. 144, § 8º, da Constituição da República, e da Lei nº 13.022/2014 (art. 2º e art. 5º, III); d) idoneidade da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, e sentença devidamente fundamentada; e) dosimetria tecnicamente ajustada pelo Tribunal, com frações proporcionais de 1/8 na pena-base, em razão dos maus antecedentes, e de 1/6 na segunda fase, pela reincidência, além da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a reprimenda definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 655 dias-multa.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS