HC 889030/BA (2024/0033554-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto por C. A. B. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
O paciente teve medidas socioeducativas aplicadas em decorrência de supostos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2°, II, c/c art. 71 do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal local, o qual denegou a ordem.
A defesa alega excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea.
Liminar indeferida às fls. 49-50
O Ministério Público Federal, às fls. 56-58, se manifestou pelo desprovimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento. Também não constato a existência de flagrante ilegalidade que importe a concessão de ofício.
Cumpre destacar que, no caso em comento, a medida socioeducativa de internação fora imposta pela sentença de procedência da representação feita pelo Parquet estadual contra o menor e outro adolescente, correpresentado, que, em concurso com um adulto imputável, cometeram o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, contra 03 vítimas diferentes, em continuidade delitiva.
Por ocasião da reavaliação periódica da situação jurídica e psicossocial de C. A. B., o magistrado processante decidiu pela substituição da medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade. Contudo, após menos de 10 dias, ele e outros adolescentes evadiram-se da Casa São Salvador, na capital baiana, sendo certo que, após alguns dias sua família o levou ao estabelecimento correcional, conforme consta do documento de fls. 30/32 destes autos eletrônicos.
Embora irresignada a Defesa, a regressão para a internação está correta, diante das informações dos autos. A audiência de justificação foi devidamente mencionada pelo Tribunal de origem no relatório do acórdão guerreado. Entretanto, o Colegiado furtou-se a apreciar o referido decisório, debruçando-se sobre a sentença que houvera estabelecido, originalmente, a medida socioeducativa.
No caso, o menor após progredir para a semiliberdade, evadiu-se. Desse modo, houve decisão judicial que o regrediu para a internação. O acórdão guerreado não apreciou tal decisório. Desse modo, inviável o conhecimento da matéria sob pena de indevida supressão de Instância.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO