SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (IMPETRANTE)
Advogados
ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
HC 889066/SP (2024/0033770-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ERICO BENTO DA CUNHA CLAROADVOGADOS:ERICO BENTO DA CUNHA CLARO - SP465909KARINA FERNANDA BOER - SP472934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J C apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2350267-63.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, de estupro de vulnerável contra sua enteada, que tinha 13 anos de idade à época dos fatos (e-STJ fl. 166).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 165/171).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Acrescenta não haver contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 56/57, grifei):
Trata-se de representação pela prisão preventiva de J. C. apresentada pela Autoridade Policial.
Consta dos autos que o investigado praticou estupro de vulnerável em face de sua enteada, a vítima I. V. D., que contava apenas com 13 anos de idade à época.
A mãe da vítima, em sede de polícia judiciária, relatou que no sábado, dia 09 de dezembro, G., ex namorado da vítima enviou uma mensagem erroneamente para a mãe, dizendo "não fala pra ela, só se for falar do assunto". Questionada sobre do que se tratava o tal "assunto", a vítima disse que era sobre J. Disse para ela esperar e assim chamaram J. para participar da conversa. A vítima chorando e muito nervosa disse que havia sido abusada por J. J. foi questionado sobre isso, e então disse porque somente agora ela estava falando isso. A vítima afirmou que era por conta das ameaças. J. não negou nada, disse apenas que "foi ela quem o seduziu".
O Ministério apresentou parecer favorável (fls. 13/14).
É clara a gravidade do crime, de caráter hediondo, tipificado no Artigo 217-A, caput, do Código Penal. Praticado, em tese, contra adolescente com 13 anos, indicando a periculosidade do agente. HÁ fortes os indícios de autoria e de materialidade delitiva ante a narrativa das testemunhas, a mãe da vítima e a conselheira tutelar ALINE S. DE L. S. (fls. 6/9).
Como bem salientou a Acusação, os fatos são graves e causa de desordem pública. O acusado demonstrou periculosidade, apontando, portanto, a necessidade de segregação social para evitar a reiteração da conduta e a ingerência que dificulte o transcurso de eventual ação penal e futura aplicação da lei, bem como para garantir a integridade da vítima.
Vale ressaltar que o delito em tela é hediondo e a medida extrema preserva a ordem pública e evita evasão do investigado do distrito da culpa.
As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para cessar a conduta criminosa e garantir a ordem pública e instrução criminal.
Isto posto, acolho a representação da DD. Autoridade Policial, e tendo em vista a cota retro do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, decreto a prisão preventiva de J. C., o que faço com fundamento nos artigos 282, 311, 312 e 313, todos do Código do Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da vítima, evitando a reiteração da conduta criminosa, bem como a futura aplicação da Lei Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva ao réu.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 167/171):
O paciente está sendo investigado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, porque, segundo o boletim de ocorrência (fls. 03/04, origem) e o termo de declaração da genitora da vítima (fls. 06/07, idem):
“Comparece a declarante informando que, na data de hoje, durante uma discussão familiar (vide BO QK0836-1/2023), sua filha, ora vítima, relatou que havia sido abusada pelo seu padrasto, ora investigado, em agosto de 2022, quando ela teria 13 anos de idade. O investigado, segundo a vítima disse à declarante, teria colocado um dos dedos da mão em sua vagina. A vítima disse que, por esse motivo, ambos não conviviam bem sob o mesmo teto, na mesma casa.”. “sou mãe de I. V. D., hoje contando com 14 anos de idade. Casei em abril de 2021 com J. C., sendo que tive um filho dele, hoje com 1 ano de idade. Foram dois anos de convivência, sendo que nunca percebi qualquer tipo de comportamento estranho de J. C. com relação a I. V. D., inclusive dava muitos presentes para ela porém a implicância de I. V. D. com J. C. era nítida, porém creio que essa implicância fosse por conta de eu ter me separado do pai dela. Em certas ocasiões I. V. D. dizia "cala essa boca, seu fedido" além de outras situações que eu acha que era falta de educação de I. V. D.. Em abril de 2023, J. C. trocou de celular e na ocasião pude verificar que J. C. tinha muita pornografia na "nuvem" do email dele. Minha intenção era me separar dele, pois esse fato abalou muito nosso relacionamento, e essa separação ocorreria em janeiro/2024. No sábado, dia 09 de dezembro, Guilherme, ex-namorado de I. V. D. enviou uma mensagem erroneamente para mim, dizendo "não fala pra ela, só se for falar do assunto". Questionei I. V. D. sobre do que se tratava o tal "assunto" e assim I. V. D. me disse que era sobre meu "maridinho". Disse para ela esperar e assim chamei J. C. para participar da conversa. I. V. D. chorando e muito nervosa disse "seu marido abusou de mim". Questionei J. C., sobre isso, e então ele questionou I. V. D. porque somente agora estava falando isso. I. V. D. dizia que era por conta das ameaças. J. C. queria que ela fosse com ele pra oficina, para conversarem sozinhos. J. C. tentou levar I. V. D., momento em que ela se debateu e não foi com ele. J. C. ficou na porta e não permitia que saíssemos. Enquanto fiquei acalmando I. V. D., J. C. veio a Delegacia desejando registrar ocorrência por calúnia, porém como chegamos ao plantão, o plantonista ligou para o Delegado que orientou a registrar ocorrência. Aqui na Delegacia, J. C. ameaçou a mim e a I. V. D. e muito transtornado foi colocado em um local separado. O delegado explicou para J. C. que não poderia mais se aproximar de nós e assim não esteve mais em casa. A casa onde moramos é de propriedade de J. C., pois quando casamos ele já a possuía. I. V. D. me contou que J. C., forçadamente, fazia sexo oral nela, obrigava a masturbá-lo, além de enfiar o dedo muito forte em sua vagina. Segundo I. V. D., não houve penetração. Isso ocorreu quando ela tinha 13 anos de idade e ela não me contou nada, pois J. C. a ameaçava. Cheguei a achar que I. V. D. era rebelde com J. C. pelo fato de eu ter tido um filho dele. J. C. não negou nada do que I. V. D. disse apenas afirma que "foi ela quem o seduziu". Desde quando soube, comecei a lembrar vários episódios em que J. C. sempre elogiava as meninas mais novas, quando passam em frente a oficina, J. C. faz menção a calça que estão usando, dizendo que são um "tesão", meninas estas que estão indo ou voltando para a escola. Não sei onde J. C. está, creio que seja na casa da mãe dele.”.
Os autos, no momento, aguardam a finalização do inquérito policial (conforme noticiado pelo Juízo de primeiro grau).
A decretação e manutenção da custódia cautelar foram adequadamente fundamentadas pelos i. Magistrados, que entenderam presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Confira-se (fls. 15/16, origem): [...]
Igualmente (fl. 25 do auto nº 0001299-47.2023.8.26.0150):
“[...] A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado foi proferida há sete dias, não havendo nos autos fato que infirme as conclusões ali adotadas. Como já exposto, dada a gravidade em concreto e natureza do delito investigado, estupro de vulnerável que teria sido praticado contra a enteada do acusado, de 13 anos de idade, a prisão se justifica “para evitar a reiteração da conduta e a ingerência que dificulte o transcurso de eventual ação penal e futura aplicação da lei, bem como para garantir a integridade da vítima”, bem como para evitar a evasão do acusado que, registro, ainda não foi localizado para cumprimento da ordem de prisão A contemporaneidade exigida pelo Art. 312, §1º e 315, §1º, do Código de Processo Penal não diz respeito, necessariamente, ao fato criminoso, mas sim a qualquer fato que indique a necessidade da custódia cautelar. E, na espécie, a revelação dos fatos pela vítima à sua genitora ocorrida há poucos dias é fato contemporâneo que causou grave comoção no seio familiar, tanto é que, no interior da própria Delegacia, o acusado já teria proferido ameaças, mostrando-se transtornado e sendo colocado em local separado (fls. 06). Tais circunstâncias reforçam a necessidade da custódia cautelar, evitando-se assim interferências indevidas de sua parte na instrução criminal, permitindo que a vítima e demais testemunhas possam prestar depoimento livre de influências externas. Diante deste quadro, primariedade e residência fixa não se mostram suficientes para afastar o decreto de custódia cautelar.”.
A análise das decisões guerreadas revela que a prisão cautelar foi decretada diante das circunstâncias concretas do caso, evidentemente graves, uma vez que o paciente teria praticado (em 2022) atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, sua enteada, quando esta tinha 13 anos de idade.
A contemporaneidade da medida extrema igualmente restou justificada, considerando que os fatos vieram à tona recentemente (dezembro de 2023) e que o paciente, no interior da própria Delegacia, teria proferido ameaças à adolescente e sua mãe.
A decisão apontou, pois, a necessidade do cárcere para garantia da instrução criminal e para salvaguarda da vítima, especialmente considerando a possibilidade de influência sobre esta última e demais testemunhas.
Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Não se pode deixar de pontuar, ademais, que ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão (cf. informado pela autoridade apontada como coatora), seguindo o paciente foragido.
Por fim, ressalto que, segundo posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas do paciente, por si sós, não afastam a decretação da prisão cautelar, quando presentes seus requisitos legais. Nesse sentido: [...]
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável perpetrado contra sua enteada quando essa tinha 13 anos de idade e morava sob seus cuidados.
Consta do decisum que a "mãe da vítima, em sede de polícia judiciária, relatou que no sábado, dia 09 de dezembro, G., ex namorado da vítima enviou uma mensagem erroneamente para a mãe, dizendo "não fala pra ela, só se for falar do assunto". Questionada sobre do que se tratava o tal "assunto", a vítima disse que era sobre J. Disse para ela esperar e assim chamaram Jefferson para participar da conversa. A vítima chorando e muito nervosa disse que havia sido abusada por J. J. foi questionado sobre isso, e então disse porque somente agora ela estava falando isso. A vítima afirmou que era por conta das ameaças. J. não negou nada, disse apenas que 'foi ela quem o seduziu'".
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Quanto à contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da custódia, esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti, nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:
A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 17/6/2019.)
O Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 170):
A análise das decisões guerreadas revela que a prisão cautelar foi decretada diante das circunstâncias concretas do caso, evidentemente graves, uma vez que o paciente teria praticado (em 2022) atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, sua enteada, quando esta tinha 13 anos de idade.
A contemporaneidade da medida extrema igualmente restou justificada, considerando que os fatos vieram à tona recentemente (dezembro de 2023) e que o paciente, no interior da própria Delegacia, teria proferido ameaças à adolescente e sua mãe.
Cumpre salientar que, considerado o contexto fático apresentado nos excertos acima colacionados, entendo que não há se falar, na peculiar situação dos autos, em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, tendo em vista que, a despeito de as condutas terem supostamente ocorrido em agosto de 2022 – quando a vítima tinha 13 anos de idade –, verifica-se que a vítima contou o fato para sua mãe em 9/12/2023, a qual registrou o boletim de ocorrência no mesmo dia. Nesse contexto, os fatos foram conhecidos pela autoridade policial que instaurou inquérito, concluído com brevidade, tendo sido requerida a prisão preventiva do agente e decretada em 12/12/2023.
Ora, a clandestinidade e o atuar furtivo, que, em regra, permeiam os crimes contra a dignidade sexual, em especial aqueles contra vulneráveis, como no caso, não podem servir para garantir a liberdade do agente, ainda mais quando perpetrados no seio familiar, pelo próprio padrasto, valendo-se da relação de confiança, e contra vítima menor de idade que não tinha condições psicológicas de se defender dos abusos, além de ter sido ameaçada pelo agente.
Tais circunstâncias autorizam, portanto, a mitigação da regra da necessária contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação de custódia preventiva.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A alegação concernente à ausência dos requisitos da custódia preventiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Cumpre esclarecer que o Tribunal estadual não examinou o tema, porquanto já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 0629948-32.2019.8.06.0000, que foi objeto de impugnação nesta Corte Superior de Justiça no HC n. 541.184/CE, de minha relatoria.
3. Não se verifica a ocorrência de extemporaneidade da prisão preventiva, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "(...) o acusado iniciou os abusos sexuais contra sua filha no ano de 2016, quando esta contava com apenas 02 (dois) anos de idade, conduta que perdurou até a presente data", ou seja, há contemporaneidade na medida, eis que os abusos iniciaram-se em 2016 e duraram até o corrente ano, segundo consta na acusação às fls. 238/240, a qual foi ofertada em 03/07/2019, não merecendo acolhimento a alegação do impetrante". Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior, o Magistrado de primeiro grau informou que "os fatos somente vieram à tona após denúncia recebida pelo Conselho Tutelar", bem como, consta dos autos do presente writ que a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos apenas no dia 23/5/2019 (data do registro de boletim de ocorrência) e em seguida, representou pela prisão preventiva, que foi decretada em 28/5/2019. Dessa forma, não há que se falar em extemporaneidade da decretação da prisão preventiva.
4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta do acórdão impugnado que a prisão preventiva foi efetuada em 28/5/2019, a denúncia ofertada em 3/7/2019 e recebida em 4/7/2019. Foi expedida carta precatória para citação do ora paciente em 27/8/2019, sendo devolvida em 6/11/2019 (fl. 563). Em contato telefônico com o Juízo de primeiro grau, foi informado que a defesa já apresentou resposta à acusação e foi realizada a audiência de instrução e julgamento na data aprazada de 6/2/2020, sendo marcada a audiência de continuação para o dia 15/4/2020, estando a instrução próxima do fim. Outrossim, verifico que a própria defesa do paciente apresentou diversos pedidos de relaxamento/revogação da custódia preventiva perante o Juízo de primeiro grau, impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal estadual e três neste Superior Tribunal de Justiça, além de dois recursos ordinários em habeas corpus, com pedidos idênticos. É certo que, conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 552.162/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do paciente, porquanto, na condição de convivente da mãe da vítima por mais de quatro anos, "conduzia a vítima [que contava com 7 anos a época] até o quarto da residência e passava a praticar atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, o fazendo por diversas vezes", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de estupro de vulnerável (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).
6. Na hipótese dos autos, os fatos narrados foram praticados entre os anos de 2010 e 2011, a denúncia foi oferecida em fevereiro de 2018, e a prisão preventiva foi requerida pelo Parquet em agosto de 2018 e decretada em 10/9/2018, pois o acusado não foi encontrado no endereço fornecido. Foram considerados também a clandestinidade, a reiteração delitiva por 2 anos e o atuar furtivo que permeia essa espécie de delito, ainda mais quando perpetrado no seio familiar, pelo padrasto contra vítima menor de apenas 7 anos de idade, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.
7. Habeas Corpus denegado.
(HC 516.801/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, grifei.)