Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA (OAB 022920/PR), ARTHUR PASSOS EL HORR (OAB 115184/PR)
HC 979260/PR (2025/0033871-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZAADVOGADOS:ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA - PR022920ARTHUR PASSOS EL HORR - PR115184IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:DAVID JOSÉ DE CASTRO GOUVÊA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID JOSÉ DE CASTRO GOUVÊA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5014322-48.2024.4.04.0000/PR.
Consta nos autos que Tribunal regional, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal na ação de cumprimento de sentença relacionada a processo de improbidade administrativa, determinou a implementação de medidas coercitivas consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte do ora Paciente, "a fim de propiciar a execução dos débitos em cobrança" (fl. 50). Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 42-45).
Daí a presente impetração, em que se alega o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente no seu direito de ir e vir, porquanto
A medida em questão não se mostra proporcional e razoável para o desfecho do feito originário. Isso porque, além de infringir os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, viola a dignidade da pessoa humana ao realizar constrições de tamanha pretensão sem analisar os efeitos dessa conduta gravosa que transcende a satisfação do mérito e que não contribui para melhor alternativa da resolução da lide. (fl. 10)
Ao final, requer-se, liminarmente e no mérito, "seja desfeito o ato coator, restituindo-se a plena liberdade de ir e vir do paciente, mediante devolução de seu passaporte" (fl. 41).
É o relato do necessário. Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
