Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
HC 979308/SP (2025/0034206-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO WOOLEY LIMA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio por Bruno Wooley Lima de Santana – condenado pela prática de roubo simples –, em se que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n.º 0082730-88.2018.8.26.0050).
Argumenta o impetrante/paciente que a condenação é injusta, na medida em que as provas dos autos são insuficientes para comprovar a autoria delitiva; que deve ser anulado o processo porque não fora citado pessoalmente e porque o reconhecimento do réu ocorreu apenas por fotografia; e que não cabe à defesa comprovar a inocência do réu, porque o ônus da prova é da acusação. Requer, assim, a nulidade da ação penal e a absolvição do réu por absoluta falta de provas.
A Defensoria Pública da União peticionou em auxílio ao impetrante, asseverando ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto fora aplicada a fração de 1/5 pelo reconhecimento da reincidência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, pleiteia seja aplicada a fração de 1/6.
Ocorre que o writ, no entanto, é manifestamente inadmissível. É inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal.
Com efeito, a coisa julgada é garantia constitucional e impede, em regra, que sejam rediscutidos indefinidamente processos findos. Essa medida visa assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, fundamentais para a eficácia do sistema judiciário e, embora seja relativo o trânsito em julgado de condenação penal, a ação revisional é o meio legal para corrigir eventual erro judiciário ou injustiças (AgRg no HC n. 874.955/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024).
