Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. TIAGO LOPES MOURA (REQUERENTE), 2. GENIVAL EUCLIDES DA SILVA (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCELO ZOLA PERES (OAB 8549/RO), HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL (OAB 4235/RO), FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN (OAB 8011/RO), JOSUE LEITE (OAB 625/RO), WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB 32023/DF), EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB 4935/DF)
TutAntAnt 806/RO (2026/0034212-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:TIAGO LOPES MOURAADVOGADOS:WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935REQUERIDO:GENIVAL EUCLIDES DA SILVAADVOGADOS:JOSUE LEITE - RO000625AHIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235MARCELO ZOLA PERES - RO008549
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por TIAGO LOPES MOURA (TIAGO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Para tanto, esclareceu que GENIVAL EUCLIDES DA SILVA (GENIVAL) ajuizou ação de reintegração de posse, cujo pedido foi julgado procedente, mantida a sentença em grau de apelação. Porém, o seu recurso especial foi provido para que fosse renovado o julgamento dos embargos de declaração pelo TJRO, a fim de esclarecer a anterior posse da gleba por seus genitores, assim como sobre a realização de georreferenciamento para verificar a correspondência entre o imóvel objeto da Ação de Despejo nº 0022216-17.2010.8.22.0001 e a área em litígio.
Informou ter o novo julgamento dos embargos de declaração mantido os fundamentos então adotados, sob o argumento de que as questões haviam sido enfrentadas e que a produção de prova técnica teria sido apenas “argumentativa”, reconhecendo a posse anterior e posterior dos genitores do Requerente, porém, negando a eficácia do instituto jurídico da posse por sucessão hereditária (e-STJ, fl. 7). Contra esse acórdão manejou recurso especial, inadmitido pelo juízo de admissibilidade, ensejando a apresentação do correspondente agravo.
Ressaltou que enquanto pendente a definição quanto a posse e a área objeto da demanda, em cumprimento provisório da sentença, foi determinada e efetivada a reintegração na posse em favor de GENIVAL, circunstância prejudicial ao resultado útil do processo principal, além de obstáculo para a realização da prova pericial para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel a ser realizada na ação de embargos de terceiros.
