Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. FABIANNY COSTA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABIANNY COSTA RODRIGUES (OAB 116472/MG)
HC 1070728/GO (2026/0034291-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIANNY COSTA RODRIGUESADVOGADO:FABIANNY COSTA RODRIGUES - MG116472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUIZ ROBERTO DE JESUS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ROBERTO DE JESUS SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5072648-41.2026.8.09.0005.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o flagrante é nulo em razão de violação de domicílio, com ingresso policial noturno sem mandado e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas dela derivadas.
Ressalta, ademais, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade, porquanto a manutenção da prisão cautelar é desproporcional diante do provável regime inicial mais brando em eventual condenação.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como o trancamento do inquérito policial ou da ação penal, se inexistentes outros elementos autônomos a justificá-los.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
