Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NAYRTON GOMES COLARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- NAYRTON GOMES COLARES (OAB 43940/CE)
HC 1070813/SC (2026/0034865-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAYRTON GOMES COLARESADVOGADO:NAYRTON GOMES COLARES - CE043940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RENATO ANDRADE DE SOUSACORRÉU:FRANCISCA LARISSA XAVIER BATISTACORRÉU:ADNA VITORIA LIMA DE ARAUJOCORRÉU:CARLOS AUDONIS FERREIRA DE SOUSACORRÉU:DANIELE INGRID DA SILVA FORTECORRÉU:HELIO ALVES DA SILVACORRÉU:RENAN ANGELO DA SILVA CANDIDOCORRÉU:ANTONIO DEJEAN BARRETO DA COSTACORRÉU:PEDRO THIAGO LIMA DA ROCHACORRÉU:FRANCISCO MATHEUS MATIAS LOPESCORRÉU:SAYONARA CIPRIANO GONDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO ANDRADE DE SOUSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 004938-02.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, faltando demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis e havendo motivação ancorada em presunções genéricas de reiteração delitiva.
Ressalta que a segregação processual do paciente carece de fundamentação idônea, uma vez que veicula linguagem hipotética de “contumácia” e “presunção” de que seguirá delinquindo, sem indicar risco atual e concreto a ordem pública.
Argumenta que a indicação de pluralidade de vítimas e suposta sofisticação do modus operandi, sem explicitar, de forma individualizada, a imprescindibilidade da cautelar extrema revela a insubsistência dos fundamentos lançados.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato com vítimas, restrição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
