SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (OAB 6192/SE)
HC 1070844/SE (2026/0035059-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO COSME POTYGUACU VIANAADVOGADO:MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SAMARA KARLA FERREIRA DE LIMACORRÉU:ANDREI LUAN MENEZESCORRÉU:JOAO MARIO COSTA MATOSCORRÉU:LAURA YZABEL SILVA SANTOS MENESESCORRÉU:MATEUS SILVA BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMARA KARLA FERREIRA DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202571680.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 230 do Código Penal.
Na inicial, a Defesa narra abordagem em 29/10/2025 e posterior condução ao domicílio, onde foram localizados materiais supostamente vinculados ao tráfico, destacando ausência de mandado, inexistência de fundadas razões e falta de consentimento válido para ingresso domiciliar, além de sustentar que não houve investigação prévia idônea e que a descoberta do suposto flagrante resultou de acaso, pleiteando o desentranhamento das provas por ilicitude e o trancamento da ação penal, com relaxamento da custódia (fls. 2-6).
Afirma, também, condições pessoais favoráveis da paciente, primariedade, residência diversa do local de maior apreensão e imprescindibilidade dos cuidados ao filho de 5 (cinco) anos, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base nas regras de proteção à maternidade e à infância (fls. 4 e 7-10).
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão ou substituição por domiciliar até o julgamento do writ e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas com o consequente trancamento da Ação Penal n. 202522002222, além da conversão da custódia provisória em domiciliar (fls. 10-11).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 82-87.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 91-94.
Pedido de extensão, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, dos efeitos da decisão que concedeu a prisão domiciliar à corré Laura no RHC n. 233.000/SE, de minha relatoria, às fls. 97-103.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico, no que concerne à nulidade aventada, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, in verbis (fls. 24-32 - grifei):
"O presente Habeas Corpus objetiva a revogação da prisão preventiva da paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, presa pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em decisão proferida em 10/12/2025, foi indeferido o pedido liminar pelos seguintes fundamentos:
'(...) A medida liminar em Habeas Corpus é excepcional e está condicionada à demonstração cabal do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, em análise perfunctória, não se verifica.
1. Da Ilicitude Probatória (Invasão de Domicílio)
A tese de ilicitude das provas decorrente de alegada invasão de domicílio exige um minucioso exame de fatos e provas documentais, a fim de se aferir a existência ou não de justa causa para a busca e apreensão. Tal diligência probatória é incompatível com a cognição sumária da fase liminar do writ, devendo ser reservada para a análise exauriente do mérito após a vinda das informações e o parecer ministerial.
[...]
3. Da Prisão Domiciliar (Art. 318-A do CPP)
O Impetrante requer a substituição da custódia pela prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, comprovando a condição de mãe de menor de 12 (doze) anos. Contudo, o mero fato de a Paciente ser mãe de criança menor de 12 anos não garante a conversão automática da prisão preventiva em domiciliar.
O Art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exige a comprovação dos requisitos legais.
Embora o Impetrante sustente que a presença da Paciente é imprescindível no desenvolvimento do menor, a documentação aponta que a Paciente, em verdade, expunha a menor a situações de risco temerárias ao seu sadio desenvolvimento ao se envolver no delito de Tráfico de Drogas.
Conforme orientação jurisprudencial, 'a maternidade não pode servir como salvo conduto contra a prisão preventiva (STJ, AgRg no HC 787.289/SP), malferindo o escopo da lei e o fundamento da decisão exarada no citado Habeas Corpus coletivo, que visam, antes de qualquer coisa, salvaguardar o interesse superior das crianças'.
Ademais, acolher o pleito da defesa importaria fechar os olhos ao comportamento da Paciente, que ignorou os interesses do filho ao se submergir no crime, sendo imperioso aplicar o aforismo hermenêutico: 'a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza'. A Paciente, já sendo mãe, sabia dos cuidados necessários e, ainda assim, praticou a conduta criminosa (Tráfico de Drogas).
Portanto, demonstrada a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública (natureza e gravidade do crime) e para a aplicação da lei penal, não carece de fundamentação o decreto preventivo, que observou devidamente o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não estando caracterizado o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, e em atenção ao princípio da cautela, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar (...)'.
A decisão que indeferiu a liminar, acima transcrita, merece ser mantida diante da inexistência de alteração fática ou processual apta a infirmar o entendimento.
Acrescente-se, quanto à tese de nulidade por invasão de domicílio, que os elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante demonstram que estava configurado estado de flagrância prévio que legitima o ingresso na residência.
[...]
No tocante ao periculum libertatis, a decisão de primeiro grau lastreou-se em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (9,1Kg de maconha armazenados em onze tabletes, além de 405g de cocaína, estes apreendidos no primeiro imóvel alvo da abordagem policial; além de 60g de maconha e 60g de cocaína, estes apreendidos com a autuada Sâmara; e 483g de maconha apreendidos com a autuada Laura Yzabel). Tais elementos denotam, em tese, a habitualidade e a dedicação à traficância, justificando a custódia para a garantia da ordem pública e afastando, por incompatibilidade lógica, a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ.
Ante o exposto, conheço do Habeas corpus e denego a ordem, mantendo a decisão que indeferiu o pleito liminar."
Além disso, confira-se como restou consignado na decisão que converteu a prisão da paciente em preventiva, in verbis (fls. 49-52 - grifei):
"DA BUSCA DOMICILIAR:
Superada a análise das formalidades procedimentais, examinando as manifestações apresentadas pelas partes, vislumbro que a ilegalidade suscitada pela defesa relativa à suposta violação de domicílio, não merece ser acolhida.
[...]
No caso concreto apresentado, a visualização de suspeito já conhecido pelos policiais por ter anotações criminais pela prática do tráfico de drogas e a visualização do momento em que ele porta sacola com aparência suspeita logo antes de entrar na residência objeto de denúncia acerca da prática do mesmo crime, somado à investigação prévia acerca da comercialização de drogas em prostíbulo denominado 'casa da massagem' com ostensiva divulgação de ilícitos em rede social caracteriza comportamento indicativo da prática do crime e configuram elementos a indicar fundadas razões para justificar a entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial.
Some-se a isso o fato de que, durante a realização da campanha policial, constatados indícios da prática do crime de tráfico de drogas, foi realizada a abordagem e o autuado, momento em que o autuado Andrei Luan empreendeu fuga para o interior do imóvel alvo da diligência policial e objeto de denúncia, onde foram apreendidos 12 tabletes de maconha, duas balanças de precisão, facas, celulares e objetos comumente empregados para o fracionamento e embalagem de entorpecentes.
Esclareça-se que, ainda no local, a autuada Sâmara admitiu que dentro da sua residência havia mais drogas, motivo pelo qual a equipe policial se dirigiu até o local e lá encontrou mais drogas, além de balança de precisão e dinheiro trocado. Houve, portanto, consentimento da referida autuada para ingresso em seu domicílio.
JÁ quanto ao ingresso na casa da autuada Laura, seu namorado Andrei Luan informou aos policiais, segundo depoimento dos condutores, que havia mais entorpecente e os levou até o local, no qual, de fato, foram encontradas mais drogas, além de balança de precisão, facas e martelo, tudo com a colaboração da autuada Laura. Populares informaram, ainda, que a casa era ocupada pelo autuado João Mário, visto frequentemente no local, fato corroborado por ter sido encontrado pelos policiais seu documento de identidade no local.
Enfatize-se que foram devidamente individualizadas as drogas supostamente apreendidas com cada um dos autuados, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão n. 7091/2025 (págs. 28/32).
De acordo com a jurisprudência do STF, a presença de indícios de crime permanente justifica a ação policial, alinhando-se diretamente com a situação descrita, onde os policiais agiram após visualizar o suspeito em flagrante delito.
Vale destacar que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, mas permite a entrada sem consentimento em caso de flagrante delito.
Portanto, a ação dos policiais, ao ingressarem nos domicílios dos suspeitos sem autorização, encontra respaldo na interpretação constitucional e na jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a possibilidade de mitigação da inviolabilidade domiciliar em situações de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.
Assim, rejeito e arguição de nulidade da busca domiciliar."
Conforme se depreende da percuciente fundamentação contida nas decisões acima transcritas, a moldura fática relatada demonstra a existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar.
Não obstante, entendo ocorrer flagrante ilegalidade no que tange ao pleito subsidiário relacionado à concessão de prisão domiciliar à paciente, tal como também já decidi no RHC 233.000, conexo.
Com efeito, sobre o tema, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Na hipótese, consta do acórdão objurgado a seguinte fundamentação para a negativa da prisão domiciliar, in verbis (fl. 27 - grifei):
"Embora o Impetrante sustente que a presença da Paciente é imprescindível no desenvolvimento do menor, a documentação aponta que a Paciente, em verdade, expunha a menor a situações de risco temerárias ao seu sadio desenvolvimento ao se envolver no delito de Tráfico de Drogas."
In casu, a paciente demonstrou possuir filho menor, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC n. 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Comunique-se, com urgência, à Vara Criminal da Comarca de Estância/SE e ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para que tome as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO COSME POTYGUACU VIANA (OAB 6192/SE)
HC 1070844/SE (2026/0035059-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO COSME POTYGUACU VIANAADVOGADO:MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SAMARA KARLA FERREIRA DE LIMACORRÉU:ANDREI LUAN MENEZESCORRÉU:JOAO MARIO COSTA MATOSCORRÉU:LAURA YZABEL SILVA SANTOS MENESESCORRÉU:MATEUS SILVA BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMARA KARLA FERREIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC TJ/SE Nº 202500379852.
Na inicial, a defesa narra abordagem em 29/10/2025 e posterior condução ao domicílio, onde foram localizados materiais supostamente vinculados ao tráfico, destacando ausência de mandado, inexistência de fundadas razões e falta de consentimento válido para ingresso domiciliar, além de sustentar que não houve investigação prévia idônea e que a descoberta do suposto flagrante resultou de acaso, pleiteando o desentranhamento das provas por ilicitude e o trancamento da ação penal, com relaxamento da custódia (fls. 2-6).
A defesa também afirma condições pessoais favoráveis, primariedade, residência diversa do local de maior apreensão e imprescindibilidade dos cuidados ao filho de 5 anos, requerendo, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base nas regras de proteção à maternidade e à infância (fls. 4, 7-10).
Requer, liminarmente, relaxamento da prisão ou substituição por domiciliar até o julgamento do writ e, no mérito, a declaração de nulidade das provas com trancamento da ação penal nº 202522002222 e a conversão da preventiva em domiciliar (fls. 10-11).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.