SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 39875/PA)
HC 1070850/PA (2026/0035067-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:FABIO FRANCISCO DO NASCIMENTO CAVALCANTE - PA039875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:FRANCISCO BORGES DA SILVACORRÉU:REGINALDO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO BORGES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 100 dias-multa, como incurso nos art. 158, caput e art. 217-A c/c art. 226, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgado improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta contra r. sentença que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos nos arts. 158 e 217-A c/c 226, IV, “a”, c/c 71, todos do CP, a pena de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta ausência de provas suficientes para condenação e pleiteia absolvição ou reavaliação da dosimetria. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e improcedência do pedido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo ou manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal que justifique a revisão da condenação, notadamente quanto à autoria e à dosimetria da pena.
3. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses do art. 621, do CPP, não se prestando ao simples reexame de provas ou à reapreciação da valoração probatória.
4. Consta dos autos que a condenação se baseou em prova judicial suficiente, especialmente no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e exame pericial. Não há elemento novo capaz de infirmar o acervo probatório considerado na ação penal originária.
5. A pretensão revisional visa à revaloração das provas e à rediscussão da dosimetria da pena, o que não se admite em sede de revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A pena foi individualizada de forma proporcional, com fundamentação idônea na análise das circunstâncias judiciais e causas de aumento (arts. 59, 71 e 226, IV, “a”, do CP). Não se verificam vícios ou contrariedade ao texto legal.
7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria fático-probatória ou de dosimetria, ausente hipótese legal de cabimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71 e 226, IV, “a”; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5.437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17/12/2014; STJ, AgRg na RvCr 5.735/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 11/05/2022; STJ, RvCr 4.890/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 26/05/2021; STJ, RvCr 5.247/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 22/03/2023." (e-STJ, fls. 8-11)
Neste writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente da não redução da pena na segunda etapa, não obstante o reconhecimento da confissão espontânea. Argumenta que a confissão foi utilizada pelo juízo sentenciante como fundamento da condenação, o que implicaria o reconhecimento do benefício, com referência à Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado a discutir a tese de aplicação da redução da pena pela confissão espontânea, apresentada no presente writ. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedentes.
2. Hipótese em que a fração de aumento em 1/3 pela negativação dos antecedentes foi fundamentada na existência de duas condenações pretéritas. Precedente.
3. A fração da agravante da reincidência em 1/6 foi corretamente fundamentada na existência de diversas condenações. Precedente.
4. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecida, porque não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada." (HC n. 976.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE. TESE AFASTADA. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos policiais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e dispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia dos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote em mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido pacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada suspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024)