Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. JUIZADO PÚBLICO DE FAMÍLIA 5° DE EL ALTO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 23201/EX (2026/0035391-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO PÚBLICO DE FAMÍLIA 5° DE EL ALTOINTERESSADO:N N E AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M R E QAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça boliviana (Juizado Público de Família 5º de El Alto – La Paz) solicita que se proceda à citação de N. N. E. A. para tomar conhecimento da ação de cessação de assistência familiar relativa ao Processo NUREJ n. 201300976E e apresentar resposta no prazo de 5 dias.
A tentativa de intimação prévia da parte interessada restou infrutífera, conforme os documentos de fls. 61/62.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 71/78).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
